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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabirito · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0039435-06.2013.8.13.0319/MG EXEQUENTE: MAURO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GALLO FERNANDES (OAB MG168987) ADVOGADO(A): MICHEL VIANNA NONAKA (OAB MG161284) DECISÃO Vistos, etc. O exequente, no evento 153, pugna pela penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais da executada. Relatado o necessário. Decido. Sabe-se que o art. 833 do CPC/2015 lista as hipóteses de impenhorabilidade absoluta, com o objetivo de preservar os direitos fundamentais do devedor, conforme a seguir transcrito: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. No caso em apreciação, deve-se verificar se há impenhorabilidade dos valores tidos pelo executado como verba salarial, destinados ao custeio de sua subsistência e de sua família. Analisando os autos, verifico que o exequente pretende penhorar valor proveniente de verba salarial da executada (evento 143). Ressalto, nesse ponto, que o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC/2015, tem como premissa defender os devedores de constrições que venham a comprometer o mínimo necessário para sua subsistência e de sua família, cujo objetivo é garantir o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, considerando que o caso em apreço refere-se a penhora de verba salarial, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELATIVIZAÇÃO - PERCENTUAL RAZOÁVEL. É cediço o disposto no art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade absoluta do salário recebido pelo devedor por possuir natureza alimentar. Por sua vez, o art. 797 do CPC dispõe que a execução deve se realizar no interesse do credor, razão pela qual se espera que o procedimento produza resultados satisfativos ao exequente. Assim, aplicando-se o princípio da razoabilidade, ponderando-se a regra da impenhorabilidade e da máxima efetividade da execução, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora ou desconto de percentual do salário auferido pelo devedor, desde que se preserve o suficiente para garantir a sua subsistência digna, bem como de sua família. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.354302-2/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025) Assim, a penhora de valor da verba salarial do executado é medida que se mostra justa e razoável, uma vez que, dessa maneira, o executado continuará a ter uma reserva de valor e o exequente receberá parte do valor da dívida. Desse modo, considerando o princípio da razoabilidade, determino a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da executada até a integral satisfação do débito. Defiro a expedição de ofício a empregadora, qual seja, BROCKER ATOS DISTRIBUICAO LTDA. para que proceda com os descontos mensais, devendo depositar os valores perante este Juízo. Após, intime-se o exequente para postular o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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