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TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0039428-94.2026.8.16.0021 Processo: 0039428-94.2026.8.16.0021 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$23.188,00 Autor(s): ASTOR JOSÉ UNSER Réu(s): ALAFI BAI LIMA DIAS 1. Da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico a necessidade de esclarecimentos e complementação documental para adequada apreciação dos pedidos formulados, especialmente da tutela de urgência e do pedido de gratuidade da justiça. Com efeito, embora o autor afirme ser legítimo proprietário do imóvel objeto da demanda e locador na relação jurídica discutida, os documentos apresentados não permitem aferir, de forma suficientemente clara, a sua legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação. Observa-se, ainda, aparente divergência quanto à identificação da pessoa indicada como locadora na documentação contratual juntada (e. 1.5), bem como ausência de elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a vinculação do autor à relação locatícia narrada na inicial. Ademais, considerando os poderes invocados pelo demandante em relação ao imóvel, faz-se necessária a juntada de documentação complementar apta a esclarecer a origem e a extensão de sua legitimidade para promover, em nome próprio, os pedidos de despejo, retomada da posse e cobrança dos alugueres e encargos descritos na exordial. 2.Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o benefício é direcionado àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, estabelece que o magistrado somente poderá indeferir o pedido quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. As referidas disposições devem ser interpretadas em consonância com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso dos autos, a parte autora limitou-se a alegar dificuldades financeiras decorrentes da inadimplência atribuída à parte ré, sem apresentar documentação idônea apta a demonstrar, ao menos em juízo preliminar, sua alegada hipossuficiência econômica. 3. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer sua legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação; b) esclarecer a divergência verificada quanto à identificação da pessoa indicada como locadora nos documentos apresentados; c) juntar documentação apta a demonstrar sua vinculação jurídica ao imóvel objeto da lide e à relação locatícia narrada na inicial; d) esclarecer e comprovar documentalmente a origem dos poderes que afirma exercer relativamente ao imóvel e aos direitos locatícios discutidos nestes autos; e) comprovar documentalmente a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita. 4. Para fins de comprovação da alegada insuficiência financeira, poderá a parte autora apresentar, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinentes: a) declaração de imposto de renda dos últimos exercícios ou documento demonstrando isenção de entrega; b) comprovantes de rendimentos (holerites, pró-labore, extratos de benefícios previdenciários ou equivalentes); c) CTPS digital atualizada; d) extratos bancários recentes; e) comprovantes de despesas ordinárias, tais como água, energia elétrica, telefonia, aluguel, financiamentos e demais encargos relevantes; f) certidões ou documentos que demonstrem eventual propriedade de bens imóveis, participação societária e propriedade de veículos automotores. 5. Adverte-se a parte autora de que a ausência de cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como as demais consequências processuais cabíveis. 6. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise da regularidade da representação e legitimidade ativa, do pedido de gratuidade da justiça e dos requerimentos de tutela de urgência. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.4 Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
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