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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0039428-59.2019.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MÁRCIO FERREIRA LINS (OAB TO002587)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL EXPRESSAMENTE DEFERIDA E NÃO PRODUZIDA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual o autor sustenta não ter celebrado dois contratos de empréstimo consignado que deram origem a inscrições restritivas de crédito nos valores de R$ 109,80 e R$ 3.492,90.
2. O apelante requer, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o retorno dos autos à origem para conclusão da prova documental e realização de perícia grafotécnica; subsidiariamente, postula a reforma da sentença para declaração de inexistência dos contratos e débitos, condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais.
3. O apelado requer o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, a compensação dos valores disponibilizados ao autor em caso de reforma da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura cerceamento de defesa o julgamento da demanda antes da conclusão de prova documental requerida pela parte e expressamente deferida pelo Juízo, destinada a esclarecer as datas e os motivos da suspensão dos descontos consignados em folha de pagamento; e (ii) superada a preliminar, saber se devem ser examinadas as demais insurgências recursais relativas à necessidade de perícia grafotécnica, à suficiência da prova das contratações, à regularidade dos débitos e das inscrições restritivas e à configuração de dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As partes têm direito de empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que se fundam suas pretensões e defesas, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, mediante decisão fundamentada, apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
6. Configura cerceamento de defesa o julgamento da demanda antes da produção de prova pertinente que havia sido expressamente deferida pelo próprio Juízo. No caso, a expedição de ofício à fonte pagadora foi determinada para esclarecer as datas e os motivos da suspensão dos descontos referentes aos contratos controvertidos, tendo sido estabelecida, ainda, a posterior intimação das partes para manifestação sobre a resposta.
7. A diligência possui relação direta com a controvérsia, pois a própria instituição financeira atribuiu o início do procedimento de cobrança à impossibilidade de continuidade dos descontos consignados. As informações sobre quando e por qual motivo as consignações deixaram de ser realizadas constituem, portanto, elementos potencialmente relevantes para a compreensão da dinâmica contratual e dos fatos que antecederam a cobrança e as inscrições restritivas.
8. Uma vez reconhecida judicialmente a pertinência da prova e determinada sua produção, o encerramento da instrução sem a conclusão da diligência e sem decisão posterior, devidamente fundamentada, que reconheça sua superveniente inutilidade ou desnecessidade impede a formação do conjunto probatório nos moldes definidos pelo próprio Juízo e caracteriza cerceamento de defesa.
9. Reconhecida a nulidade da sentença pela incompletude da instrução, fica prejudicado o exame das demais alegações recursais. A análise da autenticidade e validade das contratações, da força probatória dos documentos apresentados pela instituição financeira, da regularidade dos débitos e das inscrições restritivas e da configuração de dano moral pressupõe instrução regularmente concluída.
10. A alegação relativa à necessidade de perícia grafotécnica igualmente fica prejudicada, devendo eventual questão probatória superveniente ser apreciada pelo Juízo de origem, se e quando processualmente submetida à sua análise, sem emissão, neste julgamento, de juízo conclusivo sobre a existência das contratações ou a legitimidade dos débitos e das inscrições restritivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da instrução, com a conclusão da prova requerida e anteriormente deferida, ficando prejudicados o exame das demais teses recursais e a análise da incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Teses de julgamento:
1. Configura cerceamento de defesa o julgamento da demanda antes da produção de prova pertinente expressamente deferida pelo Juízo, quando a diligência permanece inconclusa e não sobrevém decisão fundamentada que reconheça sua inutilidade ou desnecessidade.
2. A ausência de conclusão de diligência probatória deferida, relacionada diretamente aos fatos controvertidos e considerada pertinente pelo próprio Juízo, impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução.
3. Reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da instrução probatória incompleta, ficam prejudicadas as demais questões recursais que dependam da adequada formação do conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Apelação Cível nº 5094668-60.2023.8.13.0024, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, 2ª Câmara Cível, j. 02.06.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0805158-32.2024.8.12.0008, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 31.03.2026.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da instrução, com a conclusão da prova requerida no evento 77 e deferida no evento 80, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais, bem como a análise da incidência do disposto no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 02 de setembro de 2026.