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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: fi-16vj-s@tjpr.jus.br Página . de . Processo: 0039422-31.2024.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Exequente(s): EVERTON DO PRADO Executado(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos... 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente no mov. 144.1, em face da decisão de mov. 141.1. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Assiste parcial razão à parte embargante. 2. Com efeito, verifica-se erro material na decisão de mov. 141.1, uma vez que os Embargos de Declaração de mov. 133.1 foram opostos pelo Exequente EVERTON DO PRADO, e não pela parte Executada. 3. Além disso, a decisão embargada não apreciou especificamente os dois pontos suscitados nos aclaratórios de mov. 133.1, quais sejam, o pedido de majoração da multa diária formulado no mov. 124.1 e a alegada incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente. 4. Assim, impõe-se a correção do erro material e a integração do julgado. 5. Quanto ao pedido de majoração das astreintes, embora o art. 537, § 1º, do CPC autorize a modificação do valor ou da periodicidade da multa quando se mostrar insuficiente ou excessiva, entendo que, no caso concreto, não estão presentes elementos suficientes que justifiquem a alteração do valor anteriormente fixado. A multa coercitiva deve guardar correspondência com a finalidade de compelir ao cumprimento da obrigação, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No caso, a multa já estabelecida nos autos permanece adequada à finalidade coercitiva pretendida, não se justificando, neste momento, sua majoração para o montante requerido pelo Exequente. 6. Dessa forma, indefiro o pedido de majoração das astreintes, mantendo-se o valor anteriormente fixado, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem sua insuficiência. 7. Quanto ao pedido de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, a existência de saldo remanescente decorrente da atualização do débito, caso o depósito realizado tenha ocorrido após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário, a multa de 10% deverá incidir sobre o saldo remanescente, e não sobre a integralidade do débito.. 8. A referida multa pressupõe o não pagamento voluntário no prazo legal, devendo sua incidência ser analisada à luz das circunstâncias concretas do pagamento realizado pela Executada. 9. Mantém-se, portanto, a determinação de pagamento do saldo remanescente, acrescido dos consectários legais cabíveis, nos termos já estabelecidos. 10. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de mov. 144.1 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para: a) corrigir o erro material constante da decisão de mov. 141.1, fazendo constar que os Embargos de Declaração de mov. 133.1 foram opostos pelo Exequente EVERTON DO PRADO; b) suprir a omissão quanto ao pedido de majoração das astreintes, que fica indeferido, mantendo-se o valor anteriormente fixado; e c) suprir a omissão quanto ao pedido de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, reconhecendo sua incidência apenas sobre o saldo residual reconhecido nos autos. 11. No mais, mantenho a decisão de mov. 141.1. 12. Considerando a interposição de Recurso Inominado (mov. 134.1), pela parte Executada no mov. 134.1, Intime-se a parte Exequente/Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, em até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 13. Considerando o entendimento recentemente consolidado pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido da aplicação subsidiária do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil ao microssistema dos Juizados Especiais (TJPR – 3ª Turma Recursal, RI n.º 0004715-25.2026.8.16.9000; TJPR – 2ª Turma Recursal, RI n.º 0004737-83.2026.8.16.9000; e TJPR – 2ª Turma Recursal, MS n.º 0000280-47.2022.8.16.9000), deixo de proceder ao juízo de admissibilidade do recurso inominado, por incompetência deste Juízo, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. 14. Recebo o recurso inominado em seus efeitos devolutivo e suspensivo, na forma do art. 43 da Lei n.º 9.099/95. 15. Tendo em vista a apresentação das contrarrazões ou sua ausência, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para apreciação do recurso (mov. 134.1), competindo-lhe o exame definitivo dos respectivos pressupostos de admissibilidade. P.R.I. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 24 de agosto de 2026. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.