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TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0039420-41.2016.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0039420-41.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00736506 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: NANCY AVILA BENJAMIM Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039420-41.2016.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0039420-41.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00736506 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: NANCY AVILA BENJAMIM Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES DECISÃO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. VALOR CONSOLIDADO DO TÍTULO DE R$ 331,46 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE PRECEDE E PREJUDICA O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. TEMAS 408 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 395 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÔMPUTO PELO TOTAL DA DÍVIDA CONSTANTE DO TÍTULO, NA FORMA DO TEMA 1.248 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFERIÇÃO POR EXECUÇÃO, VEDADA A SOMA DE EXECUTIVOS AUTÔNOMOS. SOMATÓRIO DE DÉBITOS INSCRITOS QUE NÃO APROVEITA AO RECORRENTE. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, execução fiscal de crédito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 2013 e 2014, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 527737/2016, no valor consolidado de R$ 331,46, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Cinge-se a controvérsia a 4 (quatro) questões, a primeira delas antecedente, prejudicial e cognoscível de ofício, consistentes em decidir se (i) comporta conhecimento a apelação interposta em execução fiscal cujo valor, aferido na data da distribuição, não supera o limite de alçada do artigo 34 da Lei 6.830/80; (ii) padece a sentença de error in procedendo, por suprimir a etapa facultada pela diretriz "iii" do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000; (iii) restou configurada decisão surpresa, com afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; e (iv) incorreu o decisum em error in judicando, ao aplicar o precedente vinculante sem oportunizar ao ente a demonstração de circunstâncias reveladoras do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O artigo 34 da Lei 6.830/80 somente admite, contra a sentença proferida em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, embargos infringentes e de declaração dirigidos ao próprio Juízo prolator, sendo a restrição compatível com a Constituição da República, conforme o Tema 408 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, adotou como valor de alçada a quantia de R$ 328,27, corrigida pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 e observada na data da propositura da execução. 5. In casu, ajuizada a execução em 22 de dezembro de 2016 e alcançando o título, em valores consolidados, R$ 331,46 (trezentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), o crédito não atinge o limite de alçada então vigente, situado em torno de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), ainda que somados os exercícios de 2013 e 2014 reunidos na mesma Certidão de Dívida Ativa, na forma do Tema 1.248 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco aproveitando ao recorrente o demonstrativo administrativo trazido com as razões, que arrola créditos meramente inscritos, custas e honorários e não corresponde a execuções reunidas por decisão judicial, sendo o parâmetro legal aferido pelo valor atribuído a cada execução na respectiva data de distribuição, e não pela soma de executivos autônomos movidos contra o mesmo devedor. 6. Gize-se que a conclusão resiste a qualquer controvérsia sobre o índice de atualização, pois o próprio Superior Tribunal de Justiça, no acórdão do repetitivo, apurou alçada de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais a vinte e quatro centavos) já em dezembro de 2005, superior ao crédito 11 (onze) anos antes do ajuizamento, impõe-se o não conhecimento, por razão de ordem pública que precede o mérito e prejudica o exame das teses recursais, sendo erro grosseiro, infenso à fungibilidade, a interposição de apelação em lugar dos embargos do artigo 34 da Lei 6.830/80, e competindo à Relatora, em decisão singular, obstar o recurso inadmissível, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 133, inciso XIII, alínea "c", do Regimento Interno desta Corte. IV. DISPOSITIVO. 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. _____________________________ Tese de julgamento: Não se conhece da apelação interposta contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, aferido na data da distribuição e correspondente ao total da dívida constante do título, não supere o limite de alçada do artigo 34 da Lei 6.830/80, óbice de ordem pública que precede o exame do mérito recursal e prejudica as teses de nulidade nele deduzidas, sem que a interposição do recurso incabível comporte fungibilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, artigo 34, caput e § 1º; Código de Processo Civil, artigos 496, § 3º, inciso III, 932, inciso III, e 1.021; Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, artigo 1º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, artigo 133, inciso XIII, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 637.975/MG, Tema 408; STJ, REsp 1.168.625/MG, Tema 395; STJ, REsp 2.077.135/RJ, Tema 1.248; STJ, Súmulas 189 e 515; TJRJ, Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, Relator Desembargador Edson Aguiar de Vasconcelos, Seção de Direito Público, julgado em 28/08/2025; TJRJ, Apelações 0017788-02.2006.8.19.0070, 0018344-91.2012.8.19.0070 e 0008464-70.2015.8.19.0070, todas do 1° Núcleo Digital em Segundo Grau.
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