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TRF5 · 7ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039419-78.2026.4.05.8200 AUTOR: CICERA VLADIA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA LANDIM DE CARVALHO FALCAO - PE45940 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de petição inicial protocolada no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe 2.x, na qual se verificam inconsistências relevantes no cadastramento eletrônico do feito, incompatíveis com o conteúdo efetivo da peça inaugural e com as normas que regem a correta utilização do sistema judicial digital. 1. Da irregularidade estrutural no cadastro processual A correta utilização do Sistema PJe 2.x constitui dever processual das partes e de seus procuradores, sendo condição indispensável para a regular formação da relação processual. Nos termos do art. 10 da Lei nº 11.419/2006, o protocolo e a distribuição da petição inicial podem ser realizados diretamente pelos advogados, com autuação automática, sem intervenção da secretaria judicial, sendo-lhes atribuída a responsabilidade pelo correto cadastramento da demanda. No mesmo sentido, a Resolução nº 10/2016 do TRF da 5ª Região reafirma essa lógica ao estabelecer que compete ao próprio usuário do sistema o adequado preenchimento das informações processuais no momento do cadastramento. Dispõe o art. 1º que incumbe ao usuário, por ocasião do registro do feito, preencher corretamente os campos relativos às características do processo, em conformidade com o requerimento formulado, inclusive quanto ao assunto da demanda e ao CPF do advogado constituído: "Art. 1º Incumbe ao usuário, por ocasião do cadastramento do feito, preencher adequadamente os campos referentes às características do processo, em conformidade com o seu requerimento, aí incluídos o assunto objeto da demanda e o CPF do advogado constituído." Observa-se, portanto, que ambas as normas seguem o mesmo raciocínio: ao permitir que o protocolo e a autuação ocorram de forma direta e automatizada, transferem ao advogado a responsabilidade integral pela correta inserção dos dados processuais, afastando qualquer atribuição prévia da secretaria quanto à conferência ou retificação dessas informações. O cadastro correto do INSS, no sistema PJE 2.x, é o com a denominação "INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40), com a Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) vinculada. Qualquer outro cadastro do INSS inviabiliza a formação válida da relação processual. A CEABDJ deve ser cadastrada como OUTROS PARTICIPANTES - ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO. O cadastro correto da CEABDJ, no sistema PJE 2.x, é o com a denominação "CEAB-DJ INSS - CNPJ: 29.979.036/0014-65 (ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO)", com a Procuradoria da CEAB-DJ INSS vinculada. Quando a ação envolver interesse de incapaz/menor, o Ministério Público Federal deve ser cadastrado como OUTROS PARTICIPANTES - FISCAL DA LEI. O cadastro correto, no sistema PJE 2.x, é o com a denominação "MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ 03.636.198/0001-92", com a Procuradoria da República vinculada. No caso concreto, verifica(m)-se uma ou mais irregularidade(s) estrutural(is) no cadastro processual: 1. Ausência do CPF do autor; 2. Cadastro incorreto do INSS no polo processual - erro no CNPJ/ausência de Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU); 3. Ausência de cadastro da CEABDJ, ou sua inclusão indevida como parte, quando deveria figurar como terceiro interessado, ou erro no CNPJ/ausência de Procuradoria da CEABDJ-DJ INSS; 4. Ausência de cadastro do Ministério Público Federal, quando exigível - erro no CNPJ/ausência de Procuradoria da República (MPF); 5. Ausência de cadastro/cadastro incorreto de representante legal e advogado regularmente vinculado a ele. Tal(is) inconsistência(s) compromete(m): * a correta autuação do feito; * a regular distribuição; * a tramitação automatizada do sistema PJe 2.x; * a formação válida da relação processual. 2. Da inexistência de processo regularmente constituído As falhas apontadas não dizem respeito ao conteúdo jurídico da petição inicial, mas ao ato técnico de protocolo eletrônico. Não se está diante de hipótese de inépcia (art. 330 do CPC), tampouco de vício sanável por emenda (art. 321 do CPC), pois a irregularidade antecede a própria formação válida da relação processual. Quando o cadastro é realizado de forma incompatível com a realidade da demanda, não se aperfeiçoa processo regularmente constituído, mas apenas registro eletrônico defeituoso. 3. Do cabimento do cancelamento da distribuição O cancelamento da distribuição constitui medida juridicamente adequada quando constatada irregularidade estrutural no protocolo eletrônico apta a impedir o regular processamento do feito, conforme anteriormente demonstrado. Além disso, não há qualquer prejuízo à parte, pois esta pode ajuizar nova demanda, porém devendo fazer as correções cadastrais devidas, que são bastante simples por ocasião do ajuizamento. De outro lado, os arts. 4º e 6º do CPC asseguram às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável e impõem a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação, de modo a garantir tramitação regular, eficiente e adequada. A manutenção de processo com vício estrutural de cadastramento compromete a racionalidade do fluxo processual e contraria tais princípios. Por sua vez, o art. 139, I, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo conforme as disposições legais, velando pela regularidade da marcha processual. Assim, ao determinar o cancelamento da distribuição diante de vício originário no protocolo eletrônico, o Juízo atua no exercício legítimo de sua função de controle da regularidade formal do feito. A intervenção judicial para corrigir ou reclassificar o cadastro implicaria substituição indevida da atividade técnica do advogado e comprometeria as rotinas automatizadas do sistema. Mostra-se, portanto, adequada a determinação de cancelamento da distribuição, facultando-se à parte autora novo protocolo regular. 4. Da irrecorribilidade A presente decisão não possui natureza de sentença terminativa fundada no art. 485 do CPC, tampouco aprecia o mérito da demanda, limitando-se a reconhecer a inexistência de processo regularmente formado em razão de vício estrutural no protocolo eletrônico. Trata-se de providência administrativa-processual voltada à regularidade do sistema de distribuição, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento de recurso previstas na Lei nº 10.259/2001. Nos termos do art. 5º da Lei nº 10.259/2001, somente são recorríveis as sentenças terminativas proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Inexistindo processo validamente constituído e não havendo julgamento de mérito ou extinção processual típica, não há recurso cabível. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, em razão das irregularidades estruturais no cadastramento eletrônico da demanda, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.419/2006, art. 1º da Resolução nº 10 do TRF da 5ª Região e art. 139, I, do CPC. Reconheço que não houve formação válida da relação processual, razão pela qual não se configura hipótese de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC) e nem de extinção do processo nos moldes do art. 485 do CPC, sem ocasionar, portanto, qualquer prejuízo à parte. Após as anotações pertinentes no sistema, proceda-se ao arquivamento. A presente decisão é irrecorrível, por não se tratar de sentença nos termos do art. 203, §1º, do CPC, nem se enquadrar nas hipóteses recursais previstas no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, limitando-se a determinar providência administrativa-processual decorrente da inexistência de processo regularmente constituído. Intimem-se. Arquivem-se. João Pessoa, 6 de setembro de 2026. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
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