PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0039409-80.2016.4.03.6182 EXEQUENTE
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: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLAUDETE MARTINS DA SILVA - SP111374 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PATRICIA MARIA VILA NOVA DE PAULA - MG151103 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA - MG163927 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT em face de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, para cobrança de multas administrativas. Após o dessobrestamento, a ANTT noticiou o cancelamento da inscrição em dívida ativa por vício insanável e requereu a extinção do feito nos termos do art. 26 da LEF É o relatório. Decido. Diante da informação apresentada pela ANTT, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do cancelamento do débito inscrito em dívida ativa. A executada foi citada, constituiu advogado e opôs embargos à execução. O cancelamento decorreu da invalidação judicial dos atos administrativos que constituíram os créditos, objeto de ação anulatória. Foi a exequente, portanto, quem deu causa à instauração indevida da execução, devendo responder pelos honorários. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defesa da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Tendo em vista que remanescem valores depositados nos autos conforme consta do extrato anexo (ID 614435491), intime-se a parte Executada, por publicação, para que informe os seus dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo fornecido os dados bancários, a CPE ficará incumbida de expedir ofício para a Caixa Econômica Federal - CEF, de imediato, determinando-lhe a transferência do valor constrito nos autos para a conta informada, comunicando a este Juízo a efetivação da operação. Caso não sejam informados os dados bancários, inclua-se minuta no sistema SISBAJUD, para requisição de informações de relação de agências/conta de titularidade da executada. Com a resposta, a CPE ficará incumbida de expedir ofício para a Caixa Econômica Federal - CEF, determinando-lhe a transferência do valor constrito nos autos para a conta informada, comunicando a este Juízo a efetivação da operação. Caso não sejam encontradas contas de titularidade da executada, considerando a previsão contida no artigo 2º da RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 21/2022, expeça-se ofício para conversão em renda da quantia depositada nos autos (conta 2527/635/00020761-8) fazendo constar o código de GRU 18936-7 - STN DEPÓSITOS ABANDONADOS, UG/Gestão 090017 / 00001, número de referência (0039409-80.2016.4.03.6182) e contribuinte (AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - CNPJ: **.***.***/****-**), conforme orientações constantes no Despacho n.º 9565911/2023 - CORE, proferido no processo SEI n.º 0008599-90.2022.4.03.8000. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, trasladem-se cópias desta sentença e de eventuais decisões proferidas posteriormente para os autos da Execução Fiscal subjacente, inclusive para que seja realizado o levantamento da penhora naqueles autos, caso mantida esta sentença. A sentença não está sujeita a reexame necessário, em razão do disposto no art. 496, § 3º, I do CPC/2015. Intimem-se as partes. Nada requerido, após o cumprimento das determinações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal