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0039398-71.2023.8.17.2370

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. Processo nº 0039398-71.2023.8.17.2370. EXEQUENTE: IASMYN BORGES DA PAZ MARINHO, representada por sua genitora, ROSILENE MARIA DA PAZ MARINHO, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. EXECUTADO (A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADO (A)(S): ROMULO MARINHO FALCÃO - OAB PE20427. EXECUTADO (A): UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED. ADVOGADO (A)(S): DAVID AZULAY - OAB RJ176637. EXECUTADO (A)(S): UNIMED-RIO. ADVOGADO (A)(S): BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI - OAB SP302363, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - OAB SP383959 e DAVID AZULAY - OAB RJ176637. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) partes intimadas do inteiro teor da Decisão de ID 251519115, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme transcrito abaixo (em parte): "[...] DECIDO. Ante o exposto, com base no art. 139, IV, e art. 536, caput, do CPC/2015, bem como na fundamentação supra: A) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela UNIMED RECIFE e pela UNIMED-RIO, mantendo-as no polo passivo da presente execução, em virtude da solidariedade imposta no título executivo judicial transitado em julgado. ADVIRTO as executadas UNIMED RECIFE e UNIMED-RIO que dada a sua conduta temerária de tentar rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada, serão, doravante, condenadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a ser revertida em favor da exequente. B) DEFIRO o pedido da exequente e DETERMINO a imediata realização de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias de todas as executadas (solidárias), até o limite de R$ 29.045,00 (vinte e nove mil e quarenta e cinco reais), para fins de quitação dos tratamentos referentes aos meses de abril, maio e junho de 2026. C) QUANTO AO PEDIDO DE CHAMAMENTO À ORDEM, determino à Diretoria que certifique a regularidade da intimação da UNIMED-FERJ acerca da decisão de ID 243529894. Caso constatada a ausência, considero a executada intimada nesta data, iniciando-se o prazo legal para eventuais recursos, restando indeferido o pedido de anulação dos atos processuais já praticados (repasse de valores), ante a ausência de prejuízo ao seu patrimônio (bloqueio ocorreu na Unimed Recife) e a prevalência do melhor interesse da criança. D) QUANTO ÀS ASTREINTES (R$ 75.000,00) já bloqueadas em conta judicial, intimem-se as executadas para, querendo, manifestarem-se especificamente sobre o pedido de levantamento formulado pela Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC), caso ainda não o tenham feito em sede de impugnação própria. Intimem-se, com urgência, as demandadas, por seus patronos constituídos. Intime-se a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Cumpra-se, com urgência, procedendo-se à ordem de bloqueio via SISBAJUD incontinenti. CABO, data registrada no sistema. FLÁVIO KROK FRANCO - Juiz de Direito." CABO DE SANTO AGOSTINHO, 2 de setembro de 2026. ERIVELTON JOSE DE MELO FREITAS Diretoria Reg. da Zona da Mata

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