Publicações do processo

0039393-58.2016.8.19.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039393-58.2016.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0039393-58.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00736545 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: MURILLO VILLELA BASTOS Relator: DES. LUCIANO SILVA BARRETO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO Nº 0039393-58.2016.8.19.0068 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: MURILLO VILLELA BASTOS ORIGEM: CENTRAL DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS RELATOR: DES. LUCIANO SILVA BARRETO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184, DO STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º, § 5º, DA RESOLUÇÃO. PRAZO DE ATÉ 90 DIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção da execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, sem a prévia intimação da Fazenda Pública, para manifestação acerca da possibilidade de incidência do § 5º, do artigo 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Embora a execução envolva crédito inferior ao limite previsto no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, a extinção do feito ocorreu sem prévia oportunidade para que a Fazenda Pública se manifestasse sobre a incidência da regra do § 5º, do artigo 1º, do mencionado ato normativo, de não extinção pelo prazo de até 90 dias, mediante demonstração da possibilidade de localização de bens do executado. 4. A ausência de prévia intimação impede o exercício da faculdade expressamente assegurada ao exequente e configura violação ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se a desconstituição da sentença. 5. A conclusão encontra respaldo no entendimento firmado pela Seção de Direito Público deste Tribunal no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, segundo o qual é possível a intimação do exequente, em qualquer fase do processo, para cumprimento das determinações decorrentes do Tema 1.184, do STF, e da Resolução CNJ nº 547/2024, assegurado prazo não inferior a 90 dias para a adoção das providências pertinentes, sob pena de extinção por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É pertinente a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184, da repercussão geral do STF, e da Resolução CNJ nº 547/2024, desde que observados os requisitos estabelecidos no ato normativo. 2. A extinção da execução fiscal com fundamento no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não pode ser determinada sem prévia intimação da Fazenda Pública para que se manifeste acerca da incidência da norma e adote as providências que entender cabíveis. 3. Deve ser assegurada à Fazenda Pública a possibilidade de requerer a não aplicação da regra extintiva, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, na forma do artigo 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, artigo 5º, LV; CPC, artigos 9º, 10; 485, VI, e 932, V, "b"; Resolução CNJ nº 547/2024, artigo 1º, §§ 1º, 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184 da repercussão geral; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, Seção de Direito Público, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, j. 28.08.2025; verbete sumular nº 168. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de MURILLO VILLELA BASTOS, contra a sentença (i.e. 30) do Exmo. Juiz da Central da Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras, Dr. Henrique Assumpção Rodrigues de Almeida, na qual extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos seguintes termos: ... No caso, a demanda tem como objeto dívida de valor inferior ao teto previsto no art. 1º, § 1º da Resolução de nº 547/24, ainda que considerado os que com ele (eventualmente) correm em apenso. Ademais, não é movimentado em direção a algum resultado útil a mais de 01 ano, não podendo ser assim encarado pedido de pesquisa de bens no sistema conveniado deste E. Tribunal porventura pendentes de apreciação. Tampouco foi localizado patrimônio passível de penhora e/ou o devedor ou foi objeto de constrição quantia que não pudesse ser qualificada de irrisória. Por isso, inexiste razão para que perdure vivo, ocupando espaço nos escaninhos desta Vara Judicial, em manifesto descompasso com o que foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), estipulado pela Resolução nº 547/24 do CNJ e determinado por esta E. Casa no Incidente de Assunção de Competência de nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Por último, antes que se levante a questão, é perfeitamente legítimo à Resolução fixar as balizas em função das quais os órgãos jurisdicionais deverão entender presente ou não o interesse de agir nos executivos fiscais. A matéria foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário nº ARE 1553607, julgado em sede de repercussão geral, no bojo do qual a Corte definiu ser lícito ao Conselho Nacional de Justiça parametrizar em ato normativo a exata aplicação do seu julgado. A tese foi assim ementada: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Isto é, a despeito de todos os esforços das procuradorias dos entes federativos, hoje não mais se entremostra viável manter ativo executivos fiscais de baixo valor e paralisados por inércia do credor. JULGO, portanto, EXTINTA a execução ... Busca o apelante a reforma da sentença (i.e. 44), argumentando que: ... o INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0079182-93.2024.8.19.0000, julgado pelo Egrégio Tribunal e de observância obrigatória, estabeleceu em sua diretriz "iii" uma etapa processual que foi sumariamente suprimida pelo juízo a quo: iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo. A decisão do IAC, portanto, não impôs a extinção automática, mas sim criou uma faculdade de saneamento, um prazo para que a Fazenda pudesse regularizar o andamento do feito. Ao extinguir o processo de plano, a sentença violou o precedente vinculante deste próprio Tribunal, configurando uma decisão surpresa e cerceando o direito da Fazenda Pública dar o devido impulso à execução e, mais importante, impediu-o de demonstrar fatos que comprovariam seu inequívoco interesse de agir, o que conduziu ao erro de julgamento que será detalhado a seguir. A ausência de intimação prévia configura uma decisão surpresa, prática vedada pelo CPC e rechaçada pela jurisprudência... ... a decisão que possivelmente buscou a eficiência, acabou gerando o resultado exatamente oposto, já que a extinção provisória obriga a Fazenda Pública a mobilizar novamente toda a sua estrutura administrativa para ajuizar uma nova ação, sobrecarregando o distribuidor judicial com um processo que, na prática, já existia.... ... a medida mais eficiente, econômica e alinhada aos princípios da cooperação (art. 6°, CPC) e da primazia da decisão de mérito (art. 4°, CPC) seria a intimação da Fazenda para se manifestar sobre o prosseguimento e a viabilidade da cobrança, conforme facultado no IAC, em conformidade com o princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do CPC ... ... O erro de procedimento acima descrito gerou um manifesto erro de julgamento, pois a extinção por falta de interesse de agir foi decretada sem que a Fazenda Pública tivesse a oportunidade de demonstrar fatos que comprovam a plena viabiidade eo interesse na cobrança ... Na reapreciação, para eventual retratação, a decisão foi mantida (i.e. 54). Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. Da análise percuciente dos autos e elementos a eles coligidos, extrai-se que assiste razão ao recorrente. A demanda foi proposta em 2016, pelo Município de Rio das Ostras, envolvendo a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.250,37 (dois mil duzentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos) (CDA - i.e. 03). No julgamento do RE nº 1.355.208, realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2023, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.184), resultou firmado o entendimento de que se afigura pertinente a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, assim como estabeleceu a necessidade de adoção de providências extrajudiciais previamente ao ajuizamento da demanda, admitindo a suspensão dos feitos em curso para a sua adoção, cujos excertos são a seguir colacionados: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em regulamentação às diretrizes fixadas pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, disciplinando as hipóteses de extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir. Nos termos do seu artigo 1º, § 1º, devem ser extintas as execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no momento do ajuizamento da ação, nas quais não tenha ocorrido movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, in verbis: Artigo 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º-A Consideram-se movimentações processuais úteis aquelas previstas no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, tais como a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. (redação dada pela Resolução n. 689, de 8.7.2026) (...) § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Na situação em foco, contudo, a execução foi extinta sob o fundamento de que o feito permaneceu paralisado por relevante lapso temporal, bem como pela ausência de localização de bens passíveis de constrição, sem ter sido previamente oportunizada ao exequente a possibilidade de demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no Tema 1.184, da Repercussão Geral, do STF, bem como na Resolução CNJ nº 547/2024. Em especial, não lhe foi assegurado o exercício da faculdade do § 5º, do artigo 1º, mediante demonstração da viabilidade de localização de patrimônio do executado no prazo de até 90 (noventa) dias, providência que poderia ensejar a continuidade da execução, antes da adoção da medida extintiva. A conclusão se harmoniza, ainda, com o entendimento firmado pela Seção de Direito Público deste Tribunal no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, segundo o qual é possível a intimação do exequente, em qualquer fase do processo, para que cumpra as determinações decorrentes do Tema 1.184, do STF, e da Resolução CNJ nº 547/2024, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual, devendo ser assegurado prazo não inferior a 90 (noventa) dias para a adoção das providências pertinentes, in verbis: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA COMPOR DIVERGÊNCIA ENTRE CÂMARAS DO TRIBUNAL - ART. 947, § 4º, do CPC - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ - DIVERGÊNCIA EQUACIONADA, ESTABELECENDO-SE DIRETRIZES VINCULANTES. Incidente instaurado para resolução de questão de direito relativamente a possível primazia de providências extrajudiciais a serem adotadas pelo exequente. As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça desaconselham movimentação da máquina judiciária nacional, extremamente custosa, para perseguir satisfação de créditos de pequenos valores, de interesse meramente financeiro de entes federativos. Afigura-se afrontosa ao princípio da proporcionalidade execução de valor inferior a R$10.000,00, em hipótese de êxito duvidoso, ou que demande gastos operacionais que não compensem os valores perseguidos. Não há interesse transcendente de qualquer natureza a justificar inobservância do binômio econômico custo-benefício. Os questionamentos suscitados neste IAC invocam o princípio da razoável duração do processo, sendo bem por isto que o artigo 139 do Código de Processo Civil atribui ao juiz prerrogativas decisórias conducentes à adequada resolução da lide. Este arcabouço processual atribui ônus às partes, destacando-se exigência de comportamento ativo do credor de dívida executiva, cabendo-lhe requerer efetivação de todas as providências necessárias ao atendimento de sua pretensão. Não é razoável permaneça o juiz como expectador no processo, no aguardo de iniciativa dos interessados na prática dos atos de execução. Averbe-se, por oportuno, que o presente IAC não foi instaurado para "interpretar" as diretrizes do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, por consequência do caráter vinculante da decisão soberana. Ao curso da tramitação do IAC, houve deliberações do Conselho Nacional de Justiça emanando diretrizes a serem seguidas em acréscimo à Resolução nº 547. Referida comunicação tornou sem objeto grande parte dos questionamentos aviados neste IAC, remanescendo para decisão apenas a possibilidade, ou não, de se considerar superado o prazo de um ano estabelecido no artigo 1º, § 1º. da Resolução CNJ nº 547/2024, na hipótese de o juízo da execução intimar previamente o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF. Neste particular afigura-se viável a resposta positiva porque a extinção do processo executivo nesta perspectiva processual não se confunde com a extinção provocada pelo artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, pois esta hipótese trata de suspensão da execução como fato temporal para contagem de prescrição intercorrente. Já a extinção prevista no Tema 1.184 tem caráter provisório porque nada obsta se proceda ao ajuizamento de nova ação se indicados pelo credor meios idôneos à efetivação da execução. Assim, é de se admitir a possibilidade de o exequente ser intimado pelo juiz, em qualquer fase do processo, a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF, sob pena de extinção do feito, por falta de interesse processual. Razoável fixar-se para o efeito prazo não inferior a 90 (noventa) dias. Acolhimento do Incidente de Assunção de Competência, nos termos do artigo 947, § 4º, do Código de Processo Civil, para dirimir a divergência ocorrida no âmbito das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça quanto à correta aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, complementado pela Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. (0079182-93.2024.8.19.0000 - 2ª Ementa - INCIDENTE DE ASSUNCAO DE COMPETENCIA - Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 28/08/2025 - SEÇAO DE DIREITO PUBLICO) A extinção do feito, com fundamento no baixo valor do crédito e no relevante lapso temporal em que permaneceu paralisado, sem oportunizar à Fazenda Pública a providência das medidas que lhes são facultadas, contraria o devido processo legal, bem como os princípios do contraditório e da não surpresa, dispostos nos artigos 9º e 10º do CPC, bem como no artigo 5º, LV, da Constituição da República. Nessa mesma linha de intelecção são os julgados a seguir colacionados dessa Corte Estadual: Execução Fiscal. Cobrança de IPTU dos exercícios de 2013 a 2017. Inconformismo do Município de Iguaba Grande (exequente) com a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do valor ínfimo do crédito tributário. Ausência de intimação do Município para manifestação acerca da adoção das medidas exigidas pelo tema nº 1.184 do STF e pela resolução do CNJ nº 547/2024. Anulação do decisum que se impõe. Precedentes desta Corte Estadual. PROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, a fim de cassar o decisum, determinando o prosseguimento do feito. (APELAÇÃO Nº 0005449-57.2019.8.19.0069. Des. SIRLEY ABREU BIONDI. Julgamento: 27/007/2026. 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem custas, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Sentença fundamentada na ausência de movimentação útil por mais de um ano e na não localização de bens penhoráveis, desconsiderando pedido de arresto e sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação. 3. Apelante sustenta nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ausência de contraditório e não observância das diretrizes do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação; e (ii) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 pode ser aplicada aos processos em curso sem oportunizar à Fazenda Pública a comprovação das medidas exigidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A extinção da execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, exige a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre o prosseguimento do feito. 6. A ausência de intimação da Fazenda Pública viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC e no art. 5º, LV, da CF/1988. 7. A Resolução CNJ nº 547/2024 não estava em vigor à época do ajuizamento da execução fiscal, sendo indispensável oportunizar à Fazenda Pública a demonstração do cumprimento dos requisitos exigidos. 8. Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com prévia intimação da Fazenda Pública. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, exige a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação. 2. A ausência de intimação viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, impondo a anulação da sentença." (Processo No: 0011337-68.2023.8.19.0068. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 11/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MESQUITA. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS ANOS DE 2019 A 2022. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC, COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. ATO NORMATIVO QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇAO DA FAZENDA PARA SE MANIFESTAR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO Á JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. A EXECUÇÃO FISCAL FOI EXTINTA COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO DO CNJ 547/2024 QUE INSTITUIU MEDIDAS DE TRATAMENTO RACIONAL E EFICIENTE NA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS PENDENTES NO PODER JUDICIÁRIO, A PARTIR DO JULGAMENTO DO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. RESOLUÇÃO QUE PREVÊ NO PARÁGRAFO 1º DO ART. 1º QUE DEVERÃO SER EXTINTAS AS EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR INFERIOR A R$10.000,00 QUANDO DO AJUIZAMENTO QUE ESTEJAM SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, NÃO TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS. NO ENTANTO, É NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 5º DO ART. 1º, PARA QUE POSSA REQUERER NOS AUTOS A NÃO APLICAÇÃO, POR ATÉ 90 DIAS, DO PARÁGRAFO 1º, OU LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS. A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM QUE SEJA DADA OPORTUNIDADE DA FAZENDA PÚBLICA SE MANIFESTAR REPRESENTA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (0002478-16.2023.8.19.0213 - APELAÇÃO. DES(A). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - JULGAMENTO: 30/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)." Por estes fundamentos, conheço do recurso e lhe dou provimento, para declarar a invalidade da sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito, com fulcro no artigo 932, inciso V, "b", do CPC, bem como no verbete sumular nº 168, desta Corte de Justiça. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador LUCIANO SILVA BARRETO Relator 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL (acgm) Apelação - Execução Fiscal - Processo nº 0039393-58.2016.8.19.0068 2

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0039393-58.2016.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0039393-58.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00736545 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: MURILLO VILLELA BASTOS Relator: DES. LUCIANO SILVA BARRETO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.