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0039392-77.2026.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal RN

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0039392-77.2026.4.05.8400 REQUERENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODRIGO FERNANDES DE PAIVA - RN16370-B ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CYNTHIA GABRIELLA AVELINO COSTA - RN19343 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos... I. Relatório. 1. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/DR-RN move Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Declaração de Inexigibilidade Parcial, tutela de urgência e pedido de CPEN em face da FAZENDA NACIONAL. 2. Alega: a) encontra-se com restrição fiscal em razão de créditos previdenciários das competências 10/2021 e 01/2022, vinculados ao Processo Administrativo nº 11277.724354/2025-86, no valor originário de R$ 403.154,62, lançados nos códigos 1138-01, 1141-01 e 1646-01; b) os débitos decorrem de declarações do próprio contribuinte, tratadas administrativamente como suspensas por medida judicial, tendo a Receita Federal posteriormente concluído que a decisão invocada abrangia apenas INCRA e Salário-Educação, restabelecendo a exigibilidade e remetendo os créditos à Dívida Ativa; c) efetuou recolhimentos previdenciários nas competências discutidas, mediante os DARFs nº 07.16.21323.6402575-7 (R$ 137.230,73, pago em 19/11/2021) e nº 07.16.22042.4620909-3 (R$ 163.206,17, pago em 18/02/2022), ainda não corretamente imputados; d) quanto ao código 1141 (aposentadoria especial), os LTCATs juntados demonstrariam exposição não uniforme entre setores e funções, impondo a individualização por trabalhador, função, lotação, LTCAT/PPP, remuneração, exposição e alíquota; e) quanto ao código 1646 (RAT/GILRAT), a validade da cobrança dependeria da correta base remuneratória, CNAE, grau de risco, FAP e alíquota aplicados; f) quanto ao código 1138, seria necessária a correta imputação de pagamentos, compensações e ajustes, bem como a revisão da multa, juros e demais acréscimos; g) a manutenção da restrição fiscal comprometeria a obtenção de certidão de regularidade e a celebração de contratos, convênios e demais relações jurídicas institucionais, configurando dano atual e de difícil reparação; h) nos termos do art. 151, V, do CTN, a tutela judicial constitui causa autônoma de suspensão da exigibilidade, independentemente do depósito integral previsto no art. 151, II; i) suspensa a exigibilidade, seria devida a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do art. 206 do CTN; j) invoca, em seu favor, os Temas Repetitivos 241, 237 e 271 do Superior Tribunal de Justiça. Pediu: I. a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para suspender a exigibilidade das parcelas controvertidas vinculadas ao Processo Administrativo nº 11277.724354/2025-86, impedindo que obstem sua regularidade fiscal; II. a determinação para viabilização da emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN); III. subsidiariamente, a autorização para apresentação de garantia idônea e suficiente, sem reconhecimento das parcelas controvertidas; IV. a citação da FAZENDA NACIONAL; V. a apresentação, pela ré, das CDAs e inscrições, das declarações originais e retificadoras, do histórico dos códigos de suspensão, das memórias de cálculo dos códigos 1138, 1141 e 1646, dos elementos de CNAE, RAT e FAP considerados, da memória de multa, juros e encargos, e do histórico de imputação dos pagamentos; VI. ao final, a declaração de inexigibilidade das parcelas comprovadamente indevidas, com a exclusão dos valores do código 1141 relativos a trabalhadores sem suporte técnico-legal, a revisão da base, CNAE, RAT, FAP e alíquota do código 1646, o reconhecimento e a imputação dos pagamentos comprovados quanto ao código 1138, e a revisão dos consectários legais na extensão em que se demonstrem indevidos. 3. Acostou os documentos de Ids 183309709 - Procuração, 183309710 - Substabelecimento, 183309715 - Extrato de processos, 183309716 - LTCAT CAT Mossoró 10/2019, 183309717 - LTCAT SESI CAT Natal 26.07.19, 183309718 - LTCAT SESI Clínica Zona Norte 2010, 183309719 - LTCAT SESI Escola abril/2020, 183309720 - LTCAT SESI Macau 2016, 183309726 - Resumos e pagamentos SESI janeiro/2022, 183309725 - Resumos e comprovantes SESI outubro/2021, 183313507 - Ficha de Identificação, 183313508 - Documentos Comprobatórios - Outros, 183313509 - Documentos Comprobatórios - Outros, 183313510 - Demonstrativos de Débitos do Processo, 183313514 - Termo de Abertura de Documento, 183313515 - Termo de Ciência por Decurso de Prazo, 183313516 - Termo de Registro de Mensagem de Ato Oficial na Caixa Postal, 183313517 - Carta de Cobrança, 183313522 - Despacho de Encaminhamento, 183313523 - Extrato do Processo, 183313524 - Informação Fiscal, 183313525 - Despacho de Encaminhamento, 183313526 - Extrato do Processo, 183313528 - Extrato de Encerramento de Processo, 183313529 - Despacho, 183313530 - Extrato do Processo, 183313533 - Decisões e Peças Judiciais, 183314037 - Decisões e Peças Judiciais (compactado) e 183314042 - Decisões e Peças Judiciais (compactado). 4. Comprovado o recolhimento das custas judiciais (Id 184154077, com comprovante sob Id 184158691), sobreveio a juntada de Relatório de Situação Fiscal emitido pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Id 184164980), do qual constam duas inscrições ativas em cobrança vinculadas ao Processo Administrativo nº 11277.724354/2025-86 (nºs 41.4.26.030172-35 e 41.4.26.030173-16). 5. Era o que cumpria historiar. II. Fundamentação. 6. No CPC (artigos 300 a 311 do CPC), a tutela provisória engloba a (i) tutela de urgência e a (ii) de evidência. A tutela de urgência é subgênero, a demandar probabilidade do direito e perigo de dano (= tutela antecipada) ou risco ao resultado útil do processo (= tutela cautelar). Também é pressuposto da tutela antecipada a reversibilidade dos efeitos da decisão, salvo quando o risco de perecimento do direito em discussão sobrepujar a exigência. A tutela de urgência, que como dito engloba a tutela antecipada e a tutela cautelar, pode ser antecedente ou incidental. 7. A parte autora busca a discussão de débitos que lhes são imputados atinentes a contribuições atinentes ao INCRA e Salário-Educação. Desde logo, reconhece: A autora não sustenta que todo o principal esteja pago ou seja necessariamente indevido. Busca a reconstituição correta dos créditos, com exclusão das parcelas tecnicamente indevidas, reconhecimento dos pagamentos efetivamente realizados e revisão dos acréscimos cuja incidência não se mostre juridicamente adequada. 8. Por sua vez, busca rediscutir tributos a partir dos códigos e base de cálculo. 9. Quanto ao código 1141 (aposentadoria especial), os LTCATs juntados demonstrariam exposição não uniforme entre setores e funções, impondo a individualização por trabalhador, função, lotação, LTCAT/PPP, remuneração, exposição e alíquota. Quanto ao código 1646 (RAT/GILRAT), a validade da cobrança dependeria da correta base remuneratória, CNAE, grau de risco, FAP e alíquota aplicados. Quanto ao código 1138, seria necessária a correta imputação de pagamentos, compensações e ajustes, bem como a revisão da multa, juros e demais acréscimos. 10. Todas as alegações demandam devida aquilatação e comprovação, inclusive porque a autora reconhece que não discute todo o débito. 11. A matéria de fato não é singela e demanda devida aquilatação, inocorrente de prima facie a partir tão somente da prova documental trazida com a inicial. 12. De fato, aceita a parte autora que mesmo sua tese pode não estar correta. 13. Em assim sendo, de logo entendo ausente a plausibilidade do direito. III. Dispositivo. 14. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 15. Cite-se a FAZENDA NACIONAL para, querendo, contestar a demanda no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Na sequência, tendo em vista o dever de cooperação que deve nortear o trâmite processual, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenham interesse, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade de cada uma. Ressalto, desde já, que, havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverão indicar o rol das testemunhas que pretendem ouvir. 17. Por fim, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito ou para o prosseguimento da instrução, nos termos do art. 357 do CPC. 18. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, por não comportar autocomposição a matéria em discussão. Int. Natal, data da assinatura. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal

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