2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL DO TJPE APELAÇÃO nº 0039384-93.2024.8.17.2001 APELANTE: IBRAHIN VEIGA FACURY APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por IBRAHIN VEIGA FACURY contra sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., fundada em contrato de empréstimo celebrado no valor de R$ 59.999,75, cujo pagamento teria sido obstado, segundo o autor, pelo bloqueio de sua conta e consequente impossibilidade de emissão de boleto para adimplemento da obrigação. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, ao fundamento de que não restou demonstrada recusa injustificada da credora em receber o pagamento, uma vez evidenciada a disponibilização de meio alternativo para quitação do débito. Por conseguinte, afastou os efeitos liberatórios pretendidos com a consignação, autorizou a ré a levantar os valores depositados judicialmente, com imputação ao débito do autor, e condenou este ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deixou de apreciar adequadamente o acordo extrajudicial posteriormente celebrado entre as partes, bem como os documentos que, segundo afirma, demonstrariam a respectiva quitação. Aduz negativa de prestação jurisdicional e invoca a existência de processo paradigma envolvendo as mesmas partes e situação que reputa análoga. Insurge-se, ainda, contra a condenação em honorários sucumbenciais e requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal, deixando, por essa razão, de recolher o preparo. Ao final, postula a reforma do julgado para que seja reconhecido o acordo extrajudicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, o afastamento da verba sucumbencial e a liberação, em seu favor, dos valores depositados judicialmente, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para novo julgamento. Em contrarrazões, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. defende a manutenção integral da sentença, argumentando, em síntese, que o apelante não apresentou elementos capazes de infirmar as conclusões do Juízo de origem e não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, requerendo, ao final, o desprovimento da apelação, com preservação dos ônus sucumbenciais. Já nesta instância, diante do pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso, o apelante foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, não tendo apresentado a documentação necessária no prazo assinalado. Em consequência, foi indeferido o benefício e determinada a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Conforme certidão de ID 60962246, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação do apelante, permanecendo ausente a comprovação do recolhimento das custas recursais. É o que basta relatar. Decido. Considerando que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente foi indeferido por este Relator, verifica-se que, regularmente intimada para efetuar o recolhimento devido ou apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência alegada, a recorrente permaneceu inerte. Assim, aplicável à hipótese os ditames do artigo 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (omissis); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Desse modo, imperioso reconhecer a deserção do recurso, implicando na sua inadmissibilidade, ante a ausência de requisito extrínseco. Face ao exposto, em exercício do juízo de admissibilidade e com base no que dispõe o artigo 932, III, c/c artigo 1.007, 2º ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso de apelação, haja vista sua deserção. Havendo trânsito em julgado, devolva-se os autos ao juízo de origem. Recife, data de assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 07