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0039379-91.2021.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039379-91.2021.8.19.0038 Assunto: Hospitais e Outras Unidades de Saúde / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0039379-91.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00536279 APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTA DO DO RIO DE JANEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICIPIO DE NOVA IGUAÇU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. TUTELA DE URGÊNCIA CUMPRIDA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer proposta para compelir os entes públicos a promoverem a transferência hospitalar da parte autora, em razão de seu falecimento no curso do processo, deixando de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios. A tutela de urgência anteriormente deferida foi integralmente cumprida, tendo sido efetivada a transferência hospitalar pleiteada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, extinto o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da parte autora, é cabível a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perda superveniente do objeto decorrente do falecimento da parte autora não afasta, por si só, a incidência do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. 4. Demonstrado que a demanda somente foi ajuizada em razão da omissão dos entes públicos em providenciar a transferência hospitalar e que a pretensão somente foi satisfeita após o deferimento da tutela de urgência, impõe-se reconhecer que os réus deram causa ao ajuizamento da ação, respondendo pelos honorários advocatícios. 5. Inexistindo proveito econômico mensurável em razão da extinção do feito sem resolução do mérito, a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mostrando-se adequada a fixação em R$ 500,00, rateados igualmente entre os réus.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora, não impede a condenação em honorários advocatícios quando demonstrado que a parte ré deu causa ao ajuizamento da demanda. 2. Nas hipóteses de perda superveniente do objeto sem proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 10, do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 10, e 485, IX. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES. GUILHERME PEDROSA LOPES e DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.

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