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0039372-35.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0039372-35.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ELISABETE PEREIRA DE ARAUJO, ALESSANDRA CHIANCA BESSA RIBEIRO DO VALLE, PAULO SERGIO FERRAZ RIBEIRO DO VALLE REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por ELISABETE PEREIRA DE ARAUJO, ALESSANDRA CHIANCA BESSA RIBEIRO DO VALLE e PAULO SERGIO FERRAZ RIBEIRO DO VALLE em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, na qual postulam, em sede de tutela provisória de urgência, providência relacionada ao reenquadramento tributário dos imóveis indicados na petição inicial. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se encontram suficientemente demonstrados, em cognição sumária, os pressupostos necessários à concessão da medida. A controvérsia envolve a definição do correto enquadramento tributário dos imóveis dos autores e a análise da legislação municipal aplicável, bem como dos elementos cadastrais e das circunstâncias concretas consideradas pelo Município para a constituição da obrigação tributária. A própria documentação acostada aos autos demanda exame mais aprofundado, incompatível com a conclusão segura, neste momento processual, acerca da alegada ilegalidade do lançamento. Com efeito, embora os autores apresentem documentos destinados a demonstrar a propriedade dos imóveis e sustentem a incorreção do tratamento tributário conferido pelo Município, a documentação inicialmente apresentada não permite, de plano, concluir pela manifesta invalidade do lançamento ou pela existência de direito subjetivo à alteração pretendida, sendo necessária a formação do contraditório e a análise dos elementos administrativos pertinentes. Também não se evidencia, por ora, perigo de dano concreto e irreparável que justifique a excepcional antecipação dos efeitos do provimento final. Eventuais efeitos patrimoniais decorrentes da cobrança tributária poderão, caso reconhecida posteriormente a ilegalidade da exação, ser objeto das providências restitutórias ou compensatórias cabíveis. Ressalte-se, ainda, que o indeferimento da tutela neste momento não implica juízo definitivo acerca da procedência ou improcedência da pretensão, podendo a matéria ser reexaminada caso sejam apresentados novos elementos capazes de modificar o atual juízo de cognição sumária. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos novos ou seja suficientemente demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Ainda, determino: 1. CITEM-SE o(s) demandado(s) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Ficam também INTIMADA(s) a(s) parte(s) demandada(s) para, no prazo da defesa, com fundamento no art. 9º da Lei nº 12.153/2009 e no art. 373, § 1º do CPC, fornecer “todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa”, bem como exibir os documentos especificamente solicitados na inicial. Em caso de impossibilidade, deverá apresentar justificativa legal, sob pena da possibilidade de se considerar verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, nos termos dos dispositivos mencionados. 3. Escoado o prazo de contestação, independentemente de nova intimação, deve a parte autora, em caso de existência de preliminares ou prejudicial de mérito e documentos, pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Se alguma parte estiver representada pela Defensoria Pública ou desassistida de advogado, INTIME-SE pessoalmente para falar sobre preliminares ou prejudiciais de mérito (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias. 5. INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo da contestação e réplica, indicarem a necessidade de designação de audiência de instrução e requererem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. 6. As partes deverão informar se há possibilidade de conciliação. 7. Fica a parte autora cientificada de que, havendo necessidade de sua intimação pessoal, esta será feita exclusivamente por meio do endereço eletrônico (e-mail) cadastrado no PJe, importando seu silêncio em ciência tácita. 8. Caso não conste nos autos, a parte autora deve indicar seu endereço eletrônico (e-mail) para recebimento de notificações e intimações, mantendo-o atualizado durante todo o processo, nos termos do art. 9º da Resolução CNJ nº 354/2020, sob pena de ciência tácita. DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, caso tenha sido requerido, podendo tal concessão ser revista de ofício ou por provocação da parte contrária no momento da sentença, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. Cumpridas todas as diligências e prazos, voltem-me os autos conclusos para sentença. INTIMEM-SE, inclusive a parte autora. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Tito Lívio Araújo Monteiro Juiz de Direito

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