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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Fls. 1106/1107: Nada a prover, uma vez que o levantameto da penhora foi determinado às fls. 1103. Diante da certidão de fls. 1336, renove-se a diligência. Fls. 1283: Diante da inércia do devedor em cumprir a obrigação e atendendo à ordem legal de preferência (art. 835, CPC), defiro a solicitação on line de indisponibilidade dos ativos financeiros da parte Executada junto ao sistema SISBAJUD (Art. 854, caput, CPC) na modalidade programada, conforme se verifica na consulta de ordens judicias em anexo. A diligência no CNPJ da 1a. executada não foi possível, uma vez que a executada não é cliente ou possui apenas contas inativas junto às instituições financeiras, conforme Certidão SISBAJUD em anexo. Aguarde-se na serventia pelo prazo da diligência (30 dias) e voltem para consulta.
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