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Processo 0039362-88.2026.8.17.8201

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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0039362-88.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: PAULA ROBERTA CALDAS EMERY COSTA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA DEMANDADO(A): TELEFÔNICA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Relatório dispensado ex vi do art. 38, da Lei 9099/95. Chamo o feito a ordem para analisar o seguinte: As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo possa levar a um provimento final, de mérito. A ausência de qualquer delas leva à prolação de sentença terminativa, ou seja, de sentença que não contém resolução do mérito da causa, acarretando a extinção anômala do processo. São elas: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Em sede de Juizados Especiais Cíveis a legitimidade processual se encontra prevista no art. 8º da Lei 9099/95, in verbis: Art. 8º: Caput §1º Somente as pessoas físicas (grifei) capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”. A lei nº 9099/95 não autorizava pessoa jurídica a figurar no pólo ativo das ações propostas perante os Juizados Especiais Cíveis. Com o advento da Lei 9.841/99 (art. 38) e posteriormente o art. 74 da Lei nº 123/2006 passou a admitir que a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte atuassem como proponentes de Ação perante os Juizados Especiais, desde que devidamente comprovada tal condição. Pois bem, da análise dos documentos anexados ao processo, verifico que a demandante, PAULA ROBERTA CALDAS EMERY COSTA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, não possui o enquadramento necessário a figurar no pólo ativo da ação, eis que não comprova sua situação de microempresa, posto que, em consulta ao site da Receita Federal foi verificado que a parte autora não se enquadra nas situações acima (pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte), ali constando a natureza jurídica de Sociedade Empresaria Ltda., tampouco é optante do Simples Nacional, razão pela qual não pode esta assumir a condição de autora em sede de juizados especiais. Destarte, se não houve previsão expressa da lei, não se pode permitir interpretação extensiva de tal dispositivo, a fim de permitir que pessoas jurídicas possam propor ações na esfera da justiça especializada. Analisando igual matéria posta a apreciação no Recurso 0059/1998, nosso Colégio Recursal entendeu ser o juizado incompetente para conhecer de pedido formulado por pessoa jurídica, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, analisando a legitimidade ativa, reconhecendo que a autora PAULA ROBERTA CALDAS EMERY COSTA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei 9099/95, art. 38 da Lei nº 9841/99 e art. 74 da Lei nº 123/2006 e, portanto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 51, inciso IV, da Lei 9099/95 e art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários ex vi dos arts. 54 e 55. P.R.I. Decorrido o trânsito arquive-se independentemente de despacho e observadas as cautelas legais. Recife, data e assinatura digitais. ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO

2026-09-11 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0039362-88.2026.8.17.8201 AUTOR(A): PAULA ROBERTA CALDAS EMERY COSTA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA RÉU: TELEFÔNICA DECISÃO De início, verifico que a demanda foi distribuída sob a classe Procedimento Comum Cível, embora direcionada ao Juizado Especial Cível e envolvendo pretensão compatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Assim, determino a retificação da autuação para a classe PJEC, com as anotações de praxe. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, este não merece acolhimento neste momento processual. Embora a parte autora sustente ter aderido à portabilidade em razão de oferta comercial de aparelhos telefônicos que não teriam sido entregues, bem como alegue a ilegalidade da multa de fidelização e entraves à portabilidade para outra operadora, a controvérsia demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, especialmente quanto às condições da contratação, à efetiva vinculação da ré à oferta alegadamente realizada por terceiros, à existência e ao resultado da análise de crédito mencionada nos documentos acostados, à regularidade da cláusula de fidelização, bem como às circunstâncias relacionadas à portabilidade e à prestação do serviço. Os elementos apresentados pela parte autora revelam a existência de controvérsia fática relevante, cuja adequada solução exige a observância do contraditório e da ampla defesa, mediante manifestação da parte ré e eventual complementação da prova documental. Entre os documentos acostados, há registros de contratação, portabilidade, comunicações eletrônicas e informações relativas à fidelização das linhas, matérias cujo esclarecimento depende de maior dilação probatória. Desse modo, em sede de cognição sumária, não se vislumbra, por ora, a presença de elementos suficientemente robustos a demonstrar a probabilidade do direito invocado em grau apto a justificar a concessão das medidas liminares pleiteadas, sendo recomendável a formação do contraditório antes da apreciação definitiva das alegações deduzidas na inicial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a apresentação da defesa e eventual ampliação do acervo probatório. Proceda a Diretoria com à alteração da classe processual para PJEC. Designa-se audiência Una, Proceda a citação da parte ré, e a intimação de todas as partes para comparecimento a audiência a ser designada. Recife, 27 de agosto de 2026. Juíza de Direito

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