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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 13ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039359-60.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURILENE RIBEIRO DA LUZ, JOSE AERRE SOBRINHO EXECUTADO: GOLD INVESTIMENTOS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de declaração opostos por GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e outra (ID 279827952), bem como por IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. (ID 279876413), em face da decisão interlocutória de ID 276486168. Por meio do provimento fustigado, este Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelas devedoras e julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão da empresa IX. INCORPORADORA no polo passivo da lide. Nos embargos de ID 279827952, sustenta-se a ocorrência de omissão ao argumento de que, embora a recuperação judicial tenha sido encerrada, o crédito objeto da lide ainda não estaria vencido segundo o cronograma do plano de soerguimento. Por sua vez, a embargante IX. INCORPORADORA pleiteia no ID 279876413 o reconhecimento de erro material e omissão. A recorrente assevera que a decisão fundamentou-se em premissas fáticas equivocadas sobre a confusão patrimonial. Requereu a reforma do provimento para sua exclusão da fase satisfativa. Instada a se manifestar (ID 283563201), a parte exequente contesta os argumentos das embargantes (ID 285439886). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os pressupostos formais de admissibilidade. De acordo com a sistemática do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tal recurso destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre ponto que deveria ter sido pronunciado. I. Da alegada omissão sobre o vencimento do crédito (ID 279827952) A decisão de ID 276486168 enfrentou de forma clara e exaustiva a questão da competência e do interesse de agir, consignando que o encerramento da recuperação judicial remove o óbice à tramitação das execuções individuais perante o juízo comum. A discordância da parte quanto à interpretação dos efeitos da novação recuperacional não caracteriza omissão, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento. II. Dos vícios apontados pela IX. INCORPORADORA (ID 279876413) No que concerne aos argumentos da empresa IX. INCORPORADORA, verifica-se que a decisão embargada foi explícita ao fundamentar a desconsideração na Teoria Menor. A prova do grupo econômico foi calcada em elementos objetivos. Não há erro material ou omissão, mas sim a aplicação de entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que já reconheceu a responsabilidade solidária destas mesmas empresas em casos análogos. A pretensão de rediscutir a configuração do grupo econômico extrapola os limites dos aclaratórios. Desta feita, inexistindo qualquer vício de fundamentação a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida impositiva. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 279827952 e ID 279876413, mantendo integralmente a decisão de ID 276486168. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito para fins de impulsionamento das medidas constritivas via sistema SISBAJUD (modalidade teimosinha). Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) na certificação digital.