Publicações do processo

Processo 0039358-10.2012.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0039358-10.2012.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias] REQUERENTE: FERNANDA MACIEL DE ALMEIDA e outros (4) REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Iolanda dos Santos Saraiva e outras contra o despacho de ID 135732463, proferido no curso do cumprimento de sentença movido em face do Município de Fortaleza. As embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão no pronunciamento judicial, sob o argumento de que não foram apreciados o pedido de homologação dos cálculos apresentados e a alegação incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, que estabelece o limite das obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Fortaleza. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam homologados os valores apresentados e declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da referida legislação municipal, a fim de viabilizar o recebimento integral dos créditos mediante Requisição de Pequeno Valor. Em razão dos efeitos potencialmente modificativos, determinou-se a intimação do Município de Fortaleza para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. O ente público deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 135732468. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, tem-se que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com o objetivo de eliminar da decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão, ou ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022), in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão o de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em regra, os embargos de declaração não se prestam para reformar o julgado, podendo, excepcionalmente, possuir caráter modificativo, quando a correção do vício acarretar modificação da decisão embargada. A omissão passível de correção pela via declaratória ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre questão que deveria ter sido apreciada para a solução da controvérsia submetida ao seu exame. Não se configura o vício, contudo, quando a matéria ainda não foi objeto de decisão, por depender do cumprimento de diligências necessárias à regular instrução do processo. No caso, o pronunciamento de ID 135732463 limitou-se a determinar a intimação das exequentes para apresentarem documentos e informações necessários à futura expedição dos requisitórios, especialmente quanto à eventual prioridade constitucional, aos rendimentos recebidos acumuladamente, à situação funcional, aos documentos de identificação e aos dados bancários das beneficiárias. Ao final, condicionou-se a expedição das requisições à apresentação dessas informações e determinou-se o posterior retorno dos autos conclusos. Verifica-se, portanto, que o pronunciamento impugnado não homologou nem rejeitou os cálculos, tampouco decidiu a alegação incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017. A apreciação dessas matérias foi reservada para momento posterior ao cumprimento das providências necessárias à formação dos requisitórios. Nos termos do art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil, são despachos os pronunciamentos judiciais que não possuem conteúdo decisório e se destinam ao regular impulso do processo. Por sua vez, o art. 1.001 do mesmo diploma estabelece que dos despachos não cabe recurso. O ato impugnado possui natureza de despacho de mero expediente, pois não resolveu questão controvertida, não reconheceu ou afastou direito das partes nem ocasionou gravame processual. Apenas determinou a apresentação de informações indispensáveis ao prosseguimento da execução. Não sendo pronunciamento de natureza decisória, o ato não comporta impugnação por embargos de declaração. A expressão "qualquer decisão judicial", constante do art. 1.022 do CPC, abrange as decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, mas não alcança os despachos desprovidos de conteúdo decisório. Ainda que superado esse óbice, não se verificaria a omissão apontada. O magistrado não estava obrigado a apreciar, naquele momento, os pedidos de homologação dos cálculos e de declaração incidental de inconstitucionalidade, uma vez que o pronunciamento teve por finalidade exclusiva preparar o processo para a futura expedição dos requisitórios. A própria determinação de retorno dos autos conclusos evidencia que a análise dos requerimentos não foi recusada, mas apenas postergada até a apresentação dos documentos necessários. A pretensão das embargantes, portanto, não busca integrar pronunciamento judicial incompleto, mas antecipar a apreciação de questões que ainda seriam oportunamente examinadas. Tal finalidade não se compatibiliza com os limites estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. O silêncio do Município de Fortaleza, certificado no ID 135732468, não modifica essa conclusão, pois a ausência de manifestação da parte embargada não supre a inexistência dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por Maria Iolanda dos Santos Saraiva e outras, por terem sido apresentados contra despacho desprovido de conteúdo decisório. Intimem-se as exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem os documentos e as informações necessários à expedição dos requisitórios, conforme determinado no despacho de ID 135732463, observada a regulamentação atualmente vigente. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise dos cálculos, do pedido de homologação e da alegação incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz(a) de Direito- em respondência Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ