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TJPR · 1ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel1@tjpr.jus.br Autos nº 0039342-89.2026.8.16.0000 Recurso: 0039342-89.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): TERESINHA MARTINELLI LAPORT Agravado(s): Município de Curitiba/PR VISTOS. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face da decisão proferida nos autos de Embargos de terceiro em fase de Cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais), sob nº 0007170-34.2020.8.16.0185, em trâmite perante a 1ª VEF de Curitiba, que rejeitou a alegação de nulidade por restrição de visibilidade do processo, de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária, de excesso de penhora e de aplicação do princípio da menor onerosidade (mov. 131.1/orig.). Conforme consignado na decisão de mov. 9.1/TJ, a agravante foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou, alternativamente, promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Posteriormente, diante da informação de dificuldade de contato com a parte, foi deferido prazo suplementar e autorizado o parcelamento das custas. Na sequência, sobreveio substabelecimento sem reserva de poderes em favor de Ellis Ernani Cechelero, conferindo-lhe plenos poderes para a prática de todos os atos processuais, inclusive o recebimento de intimações. Em razão disso, foi determinada a intimação do novo patrono para dar cumprimento à determinação relativa ao preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, com expressa advertência de que a ausência de recolhimento das custas acarretaria a revogação da autorização de parcelamento e o reconhecimento da deserção do recurso. É o relatório II. O recurso não comporta conhecimento. Não obstante a regular intimação do advogado substabelecido, nenhuma providência foi adotada para o recolhimento do preparo, tampouco houve manifestação destinada a justificar o descumprimento da determinação judicial. Nessas circunstâncias, esgotada a oportunidade para regularização do preparo e ausente o recolhimento das custas recursais, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. A propósito, a intimação dirigida ao advogado substabelecido sem reserva de poderes mostra-se plenamente válida, porquanto este passou a representar exclusivamente a parte agravante, assumindo integralmente os ônus e deveres inerentes ao patrocínio da causa. Assim, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o recurso não comporta conhecimento. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.007 do Código de Processo Civil, não merece conhecimento o agravo de instrumento, ante a sua deserção. III. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
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