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0039341-75.2025.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0039341-75.2025.8.16.0021 Processo: 0039341-75.2025.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$104.953,28 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): INES MOREIRA BARBOSA 1. RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E VALE DO PARAÍBA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ ajuizou Ação Monitória em face de INEZ MOREIRA BARBOSA, alegando, em síntese, que seria credor da importância de R$ 104.953,28 (cento e quatro mil e novecentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos) decorrente da inadimplência de linhas de crédito. Ao final, pugnou pela procedência da ação para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do alegado crédito. Pela decisão do evento 18.1, foi recebida a inicial. Citada, a ré opôs embargos à monitória (evento 41.3), sustentando, em resumo, que os juros remuneratórios não poderiam recair sobre as parcelas atingidas pelo vencimento antecipado da dívida, causando excesso de cobrança, bem como a necessidade da exibição dos extratos vinculados à operação. Decidiu-se pelo julgamento antecipado da lide no evento 52.1. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Monitória em que se busca a constituição de crédito no valor R$ 104.953,28 (cento e quatro mil e novecentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), decorrente de operações de crédito não pagas. Nos moldes do artigo 700 do Código de Processo Civil, o manejo da ação monitória exige preexistência de documento escrito ou prova, oral ou pericial, documentada, que pode, inclusive, ter sido produzida pelo rito do artigo 381 do CPC, com ou sem eficácia de título executivo. Inovando a sistemática do presente procedimento especial, o Código de Processo Civil de 2015 possibilita, ainda, o ajuizamento de pretensão com viés de se exigir entrega de coisa infungível ou não, bem imóvel ou móvel, além do adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. A esse respeito, destaque-se os termos do artigo 700 do CPC: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. Outrossim, oportuno o escólio de Cassio Scarpinella Bueno: “Trata-se do procedimento especial que tem como finalidade o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, ainda, o adimplemento de obrigações de fazer ou de não fazer om base em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo desde que o devedor (réu no plano do processo) seja capaz (art. 700, I a III). Para fins da monitória, a prova oral colhida antecipadamente nos moldes do art. 381 é considerada prova escrita (art. 700, § 1º)” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016). O autor é possuidor de título sem força executiva, mas que faz prova literal de seu direito, uma vez que o contrato e as faturas que demonstram a evolução da dívida são documentos hábeis à propositura de ação monitória. Com efeito, anexou-se o contrato de concessão de limite de crédito pré-aprovado (evento 1.5), os termos e condições gerais da conta (eventos 1.4, 1.10 e 1.11), o extrato da conta corrente (evento 1.6), o comprovante de contratação (evento 1.9), o recálculo com o demonstrativo analítico dos encargos (evento 1.7) e o relatório de tradição das parcelas (evento 1.8), documentação suficiente à compreensão integral da evolução da dívida, sendo desnecessária a complementação documental pretendida pela ré. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 247 do STJ, “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Destarte, infere-se que o autor instruiu seu pedido com o contrato firmado e com os extratos que demonstram a evolução do débito, o que é suficiente para satisfazer o requisito legal previsto para o procedimento eleito. A esse respeito, a jurisprudência sobre a suficiência do contrato abertura de conta, acompanhado do demonstrativo de débito, previsto nas faturas, para instrução da ação monitória: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. INCONFORMISMO DOS DEVEDORES. 1. CURADOR ESPECIAL. PREPARO RECURSAL DIFERIDO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO. 2. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE/PESSOA JURÍDICA, ACOMPANHADA DE EXTRATOS E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 247 DO STJ. 3. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÕES VAGAS E IMPRECISAS, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS SUPOSTOS ENCARGOS EXCESSIVOS. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC, DESCUMPRIDO. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A SER DIRIMIDA EM PERÍCIA CONTÁBIL. 5. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PROCURADORES DO APELADO (CPC, ART. 85, § 11). 6. HONORÁRIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL POR SUA ATUAÇÃO NA ESFERA RECURSAL. CABIMENTO. RESOLUÇÃO CONJUNTA 015/2019/ PGE-SEFA. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013616-57.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 29.01.2022) Embargos monitórios. Sentença que reconhece a inépcia da petição inicial e extingue a ação monitória. Monitória fundada em proposta de abertura de conta corrente. Petição inicial instruída com proposta de abertura de conta, demonstrativo de débito e extratos. Súmula 247, STJ. Documentos suficientes para embasar a pretensão monitória. Inépcia da inicial afastada. Processo apto para imediato julgamento nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC/2015. Aplicação da teoria da causa madura. Improcedência dos embargos monitórios. Constituição do título executivo judicial em favor da instituição financeira. Apelação conhecida e provida para afastar a inépcia da inicial e julgar improcedentes os embargos à monitória. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068014-51.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 16.11.2020) Quanto à tese de excesso de cobrança, destaca-se que, nos termos do art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 1.426 do Código Civil, no fornecimento de produtos ou serviços que envolva concessão de financiamento, assegura-se ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. A par de tal quadro, depreende-se que a aludida redução proporcional dos juros é devida somente em caso de efetivo pagamento antecipado das parcelas de amortização convencionadas no contrato, não havendo que se falar em obrigatoriedade de observância em hipótese de vencimento antecipado do contrato por inadimplemento, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Nesses termos, o vencimento antecipado, previsto expressamente no ajuste, dá-se na hipótese de configuração de mora contratual, de maneira que não desobriga o pagamento dos encargos das parcelas vencidas antecipadamente, diferentemente do que ocorre na situação de pagamento antecipado. A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. MÉRITO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ABATIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS QUE SOMENTE É POSSÍVEL NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ANTECIPADO E NÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO. 52, §2º DO CDC E NO ART. 1.426 DO CC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial, em razão da cobrança de dívida por parte da cooperativa de crédito, na qual os apelantes alegaram a impossibilidade de incidência de juros após o vencimento antecipado do contrato e requereram a concessão de assistência judiciária gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o abatimento dos juros remuneratórios em caso de vencimento antecipado da dívida decorrente de inadimplemento contratual e se deve ser concedida a gratuidade da justiça aos apelantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O vencimento antecipado da dívida decorre do inadimplemento contratual, não havendo obrigatoriedade de abatimento proporcional dos juros remuneratórios.4. A cédula de crédito bancário prevê expressamente a cobrança de juros moratórios em caso de vencimento antecipado pelo não pagamento das parcelas.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é consolidada no sentido de que, em caso de vencimento antecipado da dívida, não há obrigação de expurgo dos juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas vincendas.6. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, e os apelantes comprovaram o pagamento das custas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença de improcedência. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028147-25.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 19.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA PACTUADA. 3. TAC. TESE FIRMADA NOS REPETITIVOS 1251331 E 1255573 QUE SE RESTRINGE ÀS PESSOAS FÍSICAS. 4. PLEITO DE EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM RAZÃO DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO. VALIDADE. 5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco. 3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos representativos de controvérsia REsp 1251331 e REsp 1255573, estabelece que a cobrança de Tarifa de Abertura de Cadastro - TAC não é admitida para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008. Entretanto, não há restrição se o contrato houver sido firmado com pessoa jurídica. 4. Incabível o abatimento dos juros remuneratórios embutidos nas prestações vincendas quando não comprovado o pagamento do valor exequendo. 5. Ausente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, permanece configurada a mora do devedor. Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026558-61.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.07.2021) Convém acrescentar que o comprovante de contratação (evento 1.9) reflete com exatidão essa lógica, ao facultar à contratante a liquidação antecipada da dívida com o abatimento proporcional dos juros relativo ao prazo de antecipação, benefício expressamente vinculado ao pagamento antecipado, e não ao vencimento provocado pela mora. Não se cogita, assim, de aplicação analógica ou extensiva do art. 52, § 2º, do CDC à situação de inadimplemento, sob pena de premiar o devedor moroso com tratamento reservado a quem honra antecipadamente a obrigação. Logo, devida a incidência dos juros sobre as parcelas vencidas antecipadamente 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos e, por consequência, acolho a pretensão monitória, extinguindo o feito com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo, e constituindo, de pleno direito, título executivo judicial no valor indicado na inicial, título executivo judicial no valor indicado na inicial, em regime de solidariedade passiva, acrescido de juros de mora nos moldes convencionados desde cada vencimento, bem como corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI igualmente desde cada vencimento, sendo tal índice aplicado até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando será corrigido pelo IPCA. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das despesas processuais da verba honorária da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito

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