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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0039341-14.2012.8.06.0117 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo Rodrigo Soares Batista e outros (2) SENTENÇA Cls. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de ID. 175505803, proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de BEATRIZ TEXTIL S/A, LEANDRO PEREIRA DE ARAUJO e RODRIGO SOARES BATISTA. A execução tem por objeto crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, cujo vencimento ocorreu em 06/01/2011, tendo a demanda executiva sido ajuizada em 14/06/2012. Na sentença embargada (ID. 175505803), fora reconhecida a ocorrência da prescrição, ao fundamento de que, apesar do ajuizamento da execução dentro do prazo prescricional, não teria ocorrido a citação válida do executado em tempo hábil, determinando-se, por consequência, a extinção integral do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como a baixa das restrições e bloqueios decorrentes da presente demanda. A parte executada opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que impulsionou regularmente a execução sempre que intimado, não podendo lhe ser atribuída a paralisação do processo. Ressaltou, ainda, a realização de atos constritivos no curso da demanda, inclusive penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (ID. 176853744). Intimada, a parte executada apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, o não cabimento dos aclaratórios e, no mérito, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição (ID. 197540910). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, dentre elas para eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, os aclaratórios comportam parcial acolhimento, uma vez que a sentença embargada, ao reconhecer a prescrição e extinguir integralmente a execução, uma vez que dois dos três executados foram regularmente citados no início da demanda, devendo a questão prescricional ser analisada individualmente em relação a cada um dos integrantes do polo passivo. A pretensão executiva decorrente do título de crédito em discussão submete-se ao prazo prescricional de três anos, conforme art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, contado do vencimento da obrigação. Assim, uma vez que o vencimento ocorreu em 06/01/2011, o prazo prescricional se encerraria em 06/01/2014. Entretanto, a presente execução foi ajuizada em 14/06/2012 e consta dos autos que BEATRIZ TEXTIL S/A e LEANDRO PEREIRA DE ARAUJO foram citados em novembro de 2012 (ID. 94457169), portanto antes do encerramento do prazo prescricional. Ademais, a citação ocorreu ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, incide, quanto ao ato processual já aperfeiçoado, a disciplina então vigente, em observância à regra segundo a qual a lei processual nova deve respeitar os atos regularmente praticados e as situações jurídicas consolidadas. O art. 219, caput, do CPC/1973 estabelecia que a citação válida interrompia a prescrição, enquanto seu § 1º determinava que os efeitos da interrupção retroagiam à data da propositura da ação. A mesma orientação decorre do art. 202, I, do Código Civil, segundo o qual a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. Dessa forma, tendo BEATRIZ TEXTIL S/A e LEANDRO PEREIRA DE ARAUJO sido efetivamente citados em novembro do ano 2012, quando ainda não transcorrido o prazo trienal iniciado com o vencimento do título, a prescrição da pretensão executiva foi interrompida em relação a eles. Não subsiste, portanto, quanto a esses executados, o fundamento adotado na sentença embargada de ausência de formação da relação processual. Também não se verifica causa suficiente para reconhecer prescrição intercorrente em relação aos executados citados. Com efeito, após a citação e os atos de constrição realizados no início da execução, houve manifestação da parte executada em 12/12/2012 acerca do bem então objeto de penhora. Posteriormente, o processo foi concluso e submetido a redistribuição, digitalização e migração, sem demonstração de que, durante o prolongado período de paralisação, houvesse providência específica pendente de cumprimento pelo exequente. Ademais, posteriormente houve efetivo prosseguimento da execução. O exequente manifestou-se sobre a prescrição em 18/03/2021; em 23/11/2021 foi determinada pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD; e, em 18/04/2022, houve efetiva constrição patrimonial. O art. 921, § 4º-A, do CPC dispõe expressamente que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo da prescrição no curso do processo, observados os requisitos legais. Desse modo, não há fundamento para manter a extinção integral da execução em relação aos devedores citados, devendo o feito prosseguir quanto a BEATRIZ TEXTIL S/A e LEANDRO PEREIRA DE ARAUJO, inclusive com preservação dos atos constritivos válidos praticados em relação a eles. Todavia, diversa é a situação de RODRIGO SOARES BATISTA. Compulsando os autos, se verifica que não houve aperfeiçoamento de sua citação durante o curso processual, permanecendo infrutíferas as diligências destinadas à sua localização. Tratando-se de pretensão executiva sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, igual período deve ser observado para a prescrição no curso da execução. Assim, embora a execução tenha sido proposta antes do término do prazo prescricional originário, o ato interruptivo não se aperfeiçoou em relação a esse executado. Importa ressaltar que a situação ora examinada não se confunde com prescrição intercorrente. Diversamente, discute-se a própria ausência de interrupção da prescrição da pretensão executiva, em razão da não realização da citação do referido coexecutado. Com efeito, enquanto BEATRIZ TEXTIL S/A e LEANDRO PEREIRA DE ARAUJO, foram citados antes de transcorrido o prazo trienal, o terceiro executado permaneceu sem citação. Dessa maneira, a ausência de citação de RODRIGO SOARES BATISTA impede que se reconheça, em relação a ele, a interrupção da prescrição decorrente do ajuizamento da execução. Considerando que o título venceu em 06/01/2011 e que a pretensão executiva se submete ao prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão executiva exclusivamente em relação ao executado não citado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tal conclusão, contudo, não alcança os dois coexecutados regularmente citados em 21/11/2012, quanto aos quais a prescrição foi tempestivamente interrompida, devendo a execução prosseguir normalmente. Como consequência do reconhecimento da prescrição em relação ao executado não citado, devem ser levantadas exclusivamente as restrições, indisponibilidades, bloqueios ou demais medidas constritivas eventualmente existentes sobre patrimônio de sua titularidade em razão desta execução, preservando-se sobre bens ou ativos dos executados remanescentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo exequente, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para alterar a sentença de ID. 175505803, nos seguintes termos: a) Afasto o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação a BEATRIZ TEXTIL S/A e LEANDRO PEREIRA DE ARAUJO, considerando que ambos foram regularmente citados em novembro de 2012, antes do transcurso do prazo prescricional aplicável, determinando o regular prosseguimento da execução em relação a eles; b) Determino, em consequência, o regular prosseguimento da execução em face dos referidos executados, preservando-se os atos processuais e constritivos regularmente praticados em relação a seus bens e ativos; c) Reconheço a prescrição da pretensão executiva em relação a RODRIGO SOARES BATISTA, e, por consequência, EXTINGO a execução, com resolução do mérito, exclusivamente quanto a referido executado, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; d) Determino a baixa e o levantamento de todas as restrições, bloqueios, indisponibilidades ou constrições que recaiam exclusivamente sobre bens, ativos financeiros ou direitos pertencentes a RODRIGO SOARES BATISTA, decorrentes da presente execução; e) Em consequência, fica parcialmente sem efeito a determinação constante da sentença embargada que ordenou a baixa das restrições e bloqueios existentes em nome de todos os executados, devendo tal providência limitar-se ao executado em relação ao qual ora reconhecida a prescrição. Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, a fim de verificar se o valor bloqueado é suficiente para a satisfação integral da dívida exequenda. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento dos valores bloqueados. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
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