Publicações do processo

Processo 0039335-14.2025.4.05.8103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039335-14.2025.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO LOPES ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEJESUS FERNANDES SOARES - CE52397 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DII FIXADA MOTIVADAMENTE PELO PERITO NA DATA DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NO MARCO FIXADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039335-14.2025.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO LOPES ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEJESUS FERNANDES SOARES - CE52397 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, de auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pelo laudo pericial. Nas razões recursais, a parte autora sustenta erro de fato na fixação da DII, invocando o Tema 343 da TNU, e requer sua retroação para 09/07/2024 (data de atestado médico particular acostado aos autos), ao argumento de que a patologia é crônica e degenerativa, sem caráter intermitente, e de que, retroagida a DII, estaria preservado o período de graça e, consequentemente, a qualidade de segurada. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039335-14.2025.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO LOPES ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEJESUS FERNANDES SOARES - CE52397 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprido o período de carência quando exigível, for considerado incapaz para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e insuscetível de reabilitação. Em ambos os casos, impõe-se a demonstração da manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII). Sobre a fixação da DII, a TNU, no Tema 343, orienta que sua fixação na data da perícia é medida excepcional, que demanda fundamentação apta a afastar a presunção de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame. Tal fundamentação, contudo, foi devidamente apresentada pelo perito judicial no caso concreto, e reforçada pela sentença recorrida a partir dos próprios elementos dos autos, na linha do entendimento já adotado por esta Turma em casos análogos: doenças ortopédicas degenerativas frequentemente se revestem de caráter intermitente, com períodos de crise e de remissão, de modo que a mera identidade de patologia entre períodos distintos não basta, por si só, a comprovar a continuidade ininterrupta da incapacidade. No caso concreto, a autora, com 68 anos de idade, dona de casa, é portadora de discopatia de coluna lombar (CID-10 M51.3) e de lesão do ombro esquerdo compatível com síndrome do manguito rotador (CID-10 M75.0). O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária, fixando a DII na própria data da perícia (24/02/2026), por ausência de documentos que indicassem, de forma inequívoca, o início da incapacidade atual em momento anterior. O mesmo laudo reconheceu, à luz dos documentos médicos, um período pretérito de incapacidade comprovada (13/11/2023 a 10/05/2024), correspondente ao benefício previdenciário já cessado. A parte autora pretende fazer retroagir a DII a 09/07/2024, com base em atestado médico particular emitido logo após a cessação daquele benefício. Ocorre que o próprio documento invocado como prova da persistência da incapacidade descreve o quadro como "dor lombar intermitente, progressiva", expressão que, ao contrário do que sustenta o recurso, corrobora a conclusão pericial e a fundamentação da sentença quanto ao caráter intermitente da patologia, e não a infirma. Não há, nos autos, elemento objetivo e contemporâneo que demonstre a continuidade ininterrupta da incapacidade entre a cessação do benefício anterior (10/05/2024) e a DII fixada pelo perito (24/02/2026). A mera alegação de que se trata da mesma doença de base não supre essa lacuna probatória, sobretudo porque o próprio perito, equidistante das partes, examinou a documentação médica disponível e não vislumbrou fundamento para fixar a DII em momento diverso. Não estando demonstrada a manutenção da qualidade de segurada na DII fixada pelo laudo pericial (já que o último vínculo/benefício da autora cessou em 10/05/2024, sem contribuições ou incapacidade comprovada de forma contínua a partir daí), não há como conceder o benefício postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. RESULTADO DO JULGAMENTO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido. A parte autora deve pagar 10% do valor da causa em honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Todas as questões constitucionais discutidas estão consideradas para efeito de prequestionamento (RE-AgR 353986, Rel. Min. Eros Grau, DJe 14/08/2008). Após o trânsito em julgado, os autos retornam ao Juizado Especial Federal Cível de origem. É como voto. A.S. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039335-14.2025.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO LOPES ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEJESUS FERNANDES SOARES - CE52397 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 2ª Relatoria

2026-08-24 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DO CEARÁ JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0039335-14.2025.4.05.8103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO LOPES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEJESUS FERNANDES SOARES - CE52397 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (LINK: https://w.jfce.jus.br/s/pMHEk - ID da reunião: 299 611 795 920 - Senha: VNDE4r - SISTEMA TEAMS), designada para o dia 15/09/2026, às 14:00, na sala Sala de Sessões das Turmas Recursais. 22 de agosto de 2026

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ