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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública · Decisão
Compulsando os autos, verifico que o feito pende de saneamento quanto à pretensão deduzida em face de RENATA DE CAMPOS MELLO. De plano, cumpre registrar que a prejudicial de prescrição arguida pelo executado FREDERICO GUILHERME SCHROLL JUNIOR já foi expressamente apreciada e rejeitada por este Juízo na decisão de id. 1380, oportunidade em que se reconheceu a higidez do trânsito em julgado e da fase executiva, razão pela qual o presente pronunciamento saneador limita-se ao exame das questões pendentes suscitadas na contestação da corré (id. 1323). Passo ao exame das preliminares. Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela demandada. A propositura da ação ocorreu dentro do prazo quinquenal previsto no art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação originária. A demora para a perfectibilização da citação válida decorreu exclusivamente dos trâmites próprios do mecanismo forense e da necessária repetição de atos anulados por via recursal, sem qualquer inércia imputável ao órgão ministerial autor, atraindo a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça e a retroação dos efeitos interruptivos à data da propositura (art. 219, § 1º, do CPC/1973 e art. 240, § 1º, do CPC/2015). Outrossim, inexiste prescrição intercorrente na fase cognitiva sob a ótica dos novos marcos da Lei nº 14.230/2021, dada a irretroatividade fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural expõe satisfatoriamente os fatos constitutivos, descreve a articulação das condutas atribuídas à ré no exercício do mandato parlamentar e permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e preenchidas as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) a existência de conduta imputável e o elemento subjetivo (dolo) da ré na nomeação fictícia de servidores e na retenção/apropriação de estipêndios e benefícios; b) a caracterização de enriquecimento ilícito e a extensão do dano ao erário decorrente de tais atos; e c) a configuração dos pressupostos para a cominação das sanções postuladas e a ocorrência de dano moral difuso. Passo a deliberar sobre a instrução probatória. Defiro a produção de prova documental suplementar, facultando a juntada de novos documentos estritamente necessários à elucidação da controvérsia fática ou destinados a contrapor os já acostados, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Por outro lado, indefiro a produção de prova testemunhal pleiteada pela defesa no id. 1393, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos - atinente à formalização de atos de nomeação no âmbito da ALERJ, efetividade funcional de servidores comissionados, registros patrimoniais e movimentações financeiras em contas bancárias - reveste-se de caráter essencialmente documental, mostrando-se a prova oral despicienda e inidônea para sobrepor-se aos registros oficiais e bancários já coligidos e aos que vierem a ser carreados. Defiro o requerimento formulado no id. 1393 e determino a expedição de ofício à 040ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro (Município de Três Rios/RJ), comunicando a desconstituição da sentença condenatória em relação a RENATA DE CAMPOS MELLO e a inexistência de título executivo condenatório ou acórdão colegiado com eficácia suspensiva de direitos políticos contra a referida demandada nestes autos, para os devidos fins de regularização cadastral. Por fim, certifique a Central de Processamento a fase e o andamento atualizado do Agravo de Instrumento interposto pelo corréu (id. 1387), informando expressamente se houve a concessão de efeito suspensivo pelo eminente Desembargador Relator perante a 7ª Câmara de Direito Público. Intimem-se as partes e cumpra-se.
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