Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039317-92.2026.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA Ação: 0001211-46.2017.8.19.0010 Protocolo: 3204/2026.00480702 AGTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL ADVOGADO: THIAGO STANZANI FONSECA OAB/RJ-244388 AGDO: NADIA DUTRA PONTES AGDO: RAFAEL PONTES MOTA AGDO: ELLEN ALMEIDA DE FREITAS Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.153 - JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, formulado em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, ao fundamento de que a verba é impenhorável nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC. A agravante sustenta que a constrição não comprometeria a subsistência da executada, diante do valor dos proventos e da inexistência de outros bens penhoráveis, bem como defende a possibilidade de penhora em razão de parte da execução corresponder a honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada para satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais se enquadram na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC para fins de relativização da impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressalvadas apenas as hipóteses previstas no § 2º, referentes ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.4. Os proventos líquidos percebidos pela executada não ultrapassam o limite legal de 50 salários-mínimos mensais, inexistindo incidência da exceção legal.5. A execução tem por objeto cédula de crédito bancário, crédito que não possui natureza alimentar apta a afastar a regra da impenhorabilidade.6. Os honorários advocatícios sucumbenciais, embora possuam natureza alimentar, não se enquadram na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.153, fixado sob a técnica dos recursos repetitivos.7. Os precedentes invocados pela agravante não possuem efeito vinculante e não prevalecem sobre a tese firmada em recurso repetitivo, razão pela qual não autorizam a mitigação da regra legal de impenhorabilidade no caso concreto.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.