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0039312-94.2007.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0039312-94.2007.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] REQUERENTE: Jose Aroldo Monteiro REQUERIDO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ AROLDO MONTEIRO em face de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A. Na petição de ID 177949780, o exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. Por sua vez, o executado apresentou relatório contábil (ID 179745987) e requereu a extinção do feito, sob o argumento de quitação do débito, conforme documento de ID 179745983 (ID 179745073). Diante da divergência entre as partes quanto aos cálculos, a decisão de ID 189360589 determinou a remessa dos autos à Contadoria do TJCE para apuração do valor correto, observados os parâmetros fixados nos títulos judiciais. Em resposta de ID 201504581, a Contadoria informou que os elementos constantes dos autos são insuficientes para a elaboração dos cálculos, ante a ausência dos extratos bancários referentes a fevereiro de 1990, mês de referência para a correção relativa ao Plano Collor I. Por essa razão, solicitou a juntada dos referidos extratos, com a indicação dos valores a serem corrigidos, em conformidade com a Portaria nº 736/2019. Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes, via DJEN, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da resposta da Contadoria de ID 201504581, promovendo a juntada dos extratos bancários referentes ao mês de fevereiro de 1990, com os respectivos valores a serem corrigidos, a fim de viabilizar a elaboração dos cálculos. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, Data da assinatura digital. Samea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota

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