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0039311-83.2025.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039311-83.2025.4.05.8103 RECORRENTE: LUISA MARA GONCALVES DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EZIO GUIMARAES AZEVEDO - CE17427-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABARCOU TODO O OBJETO DA LIDE. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039311-83.2025.4.05.8103 RECORRENTE: LUISA MARA GONCALVES DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EZIO GUIMARAES AZEVEDO - CE17427-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039311-83.2025.4.05.8103 RECORRENTE: LUISA MARA GONCALVES DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EZIO GUIMARAES AZEVEDO - CE17427-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, por ausência de sequela que implique redução permanente da capacidade para a atividade habitual de farmacêutica (id 27813951). Sustenta a recorrente que o laudo judicial não considerou as exigências físicas de sua profissão nem a documentação médica que aponta redução aproximada de 30% da capacidade laboral. Requer a concessão do benefício ou a realização de nova perícia (id 27813953). Na situação, entendo que não assiste razão à recorrente. O laudo judicial foi elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia e confirmou a fratura do tornozelo esquerdo decorrente do acidente de motocicleta ocorrido em 09/05/2009. Quanto à repercussão funcional atual, registrou: "Marcha normal, sem claudicação, sem uso de apoio para deambular. Arco de movimento normal em tornozelo esquerdo, com dor à palpação da região da cirurgia, mas sem déficit funcional." "Radiografia apresentada no ato pericial evidenciou fratura consolidada e sem sequelas." "Não há incapacidade laboral e/ou redução de capacidade para a profissão declarada." (id 27813945) No caso, o relatório particular de 15/12/2025 menciona artrose pós-traumática, rigidez, dores residuais e redução aproximada de 30% da capacidade do membro inferior esquerdo (id 27813923). Não descreve, contudo, os achados do exame físico nem os critérios empregados para a definição desse percentual. A perícia judicial considerou expressamente o documento e, mediante exame ortopédico e radiografia, não constatou edema, frouxidão, alteração do eixo, perda de trofismo, limitação da mobilidade ou dificuldade para agachar. Também não há incoerência entre o registro das queixas de dor e edema aos esforços, constante da anamnese, e a conclusão pericial. As queixas foram confrontadas com os achados objetivos do exame, que demonstraram dor leve sem repercussão funcional. Assim, embora o trabalho de farmacêutica envolva permanência em pé e deslocamentos, a autora apresenta marcha e mobilidade normais, sem instabilidade articular ou déficit funcional que imponha maior esforço para o exercício da profissão. Saliente-se que a condição de pessoa com deficiência não se confunde com redução da capacidade para a atividade habitual. Da mesma forma, o benefício por incapacidade temporária recebido entre 26/05/2009 e 31/08/2009 demonstra apenas a incapacidade durante a recuperação da fratura, período já integralmente coberto administrativamente. Não há, portanto, omissão ou contradição que justifique a realização de nova perícia. Ausente redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, não se encontra preenchido o requisito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), obrigação cuja exigibilidade ficará suspensa por 5 anos, salvo se comprovado que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade judiciária. É como voto. asl ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039311-83.2025.4.05.8103 RECORRENTE: LUISA MARA GONCALVES DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EZIO GUIMARAES AZEVEDO - CE17427-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Leopoldo Fontenele Teixeira. Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2026. Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil Juiz Federal Relator

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