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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 0039309-46.2015.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: SANDRA MARIA LACERDA COBRA CPF: 687.324.656-53 RÉU: LUIZ PIRES LACERDA CPF: 009.611.831-87 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de inventário cumulativo dos bens deixados por falecimento de Luiz Pires Lacerda e Benedita Silva de Lacerda, proposto originariamente por Sandra Maria Lacerda Cobra. No curso do feito, em atenção às determinações judiciais (id. 10246080178, p. 1; id. 10399028270, p. 1; id. 10690978406, p. 1), a inventariante apresentou as primeiras declarações retificadas e o plano de partilha individualizado para cada autor da herança (id. 10732496314, p. 1-3), acompanhado da documentação necessária à regularização do feito (id. 10732501943, p. 1). Foram acostadas as certidões comprobatórias da inexistência de testamento em nome dos inventariados (ids. 10384394596, p. 1 e 10384418965, p. 1), as certidões negativas de débitos tributários federais (ids. 10384400298, p. 1 e 10384403942, p. 1), estaduais (ids. 10384408981, p. 1; e 10384407683, p. 1) e municipais (ids. 10384381748, p. 1 e 10732505188, p. 1), bem como a certidão imobiliária referente à transcrição imobiliária nº 35.739 (id. 10732503340, p. 1-2). Constam dos autos as certidões de pagamento e quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais em relação a ambos os falecidos (ids. 10384422864, p. 1 e 10384395848, p. 1). Realizada a publicação de edital para conhecimento de eventuais interessados (id. 10336688244, p. 3-4), não houve impugnação. A Contadoria Judicial certificou o integral recolhimento das custas processuais finais (ids. 10733632368, p. 1; 10645321647, p. 1 e 10645325489, p. 1). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, observadas as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar. A cumulação dos inventários encontra pleno respaldo legal no artigo 672, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de heranças deixadas por ambos os cônjuges, com identidade total de sucessoras e dependência entre as partilhas. As herdeiras Sandra Maria Lacerda Cobra e Cláudia Regina Lacerda Lima são maiores, capazes e encontram-se regularmente representadas por procuradores habilitados aos autos (id. 10732017782, p. 1; id. 10732025987, p. 1; id. 10732496314, p. 3), manifestando expressa e mútua concordância com a divisão patrimonial constante do esboço de partilha amigável. Outrossim, restaram preenchidos todos os pressupostos materiais e formais exigidos pelos artigos 654 e 659 do Código de Processo Civil, bem como pelo artigo 2.015 do Código Civil. Com efeito, foram juntadas as certidões comprobatórias de quitação dos tributos federais, estaduais e municipais, a certidão negativa de testamento perante a CENSEC, a comprovação do recolhimento do ITCD e a certidão do imóvel partilhado, estando devidamente quitadas as despesas processuais do feito (id. 10733632368, p. 1). Desse modo, estando resguardados os direitos de terceiros e atendidas as exigências legais pertinentes, impõe-se a homologação da partilha amigável apresentada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável apresentada no id. 10732496314 (p. 1-3), referente aos bens deixados por falecimento de Luiz Pires Lacerda e Benedita Silva da Lacerda, adjudicando aos contemplados os respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiros ou da Fazenda Pública, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c os artigos 654, 659 e 672, todos do Código de Processo Civil, e no artigo 2.015 do Código Civil. Custas processuais finais recolhidas integralmente (id. 10733632368, p. 1; id. 10645321647, p. 1). Considerando a preclusão lógica e a inexistência de interesse recursal decorrente da concordância unânime das partes, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Comprovado o recolhimento das despesas específicas necessárias à confecção do ato perante a Contadoria/Secretaria, expeça-se o competente formal de partilha, nos termos do artigo 655 do Código de Processo Civil. Oportunamente, cumpridas todas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. José Hélio da Silva Juiz de Direito (em substituição) Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre