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SEEU · 1º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo
Rua General Neto, 486 - Centro - Passo Fundo/RS - CEP: 99.010-022 - Fone: 54-3311-5377 - E-mail: frpasfundovecr@tjrs.jus.br PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSO FUNDO 1º JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO Processo nº. 0039309-18.2014.8.21.0021 Processo nº: 0039309-18.2014.8.21.0021 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Estado do Rio Grande do Sul Executado(s): GILBERTO RODRIGUES JUNIOR Vistos. Para viabilizar a análise da progressão de regime, requisite-se esclarecimento à Casa Prisional sobre o motivo pelo qual a conduta do apenado foi atestada como "Regular". Após, regressem conclusos. Passo Fundo, data da assinatura digital Márcio Cesar Sfredo Monteiro Juiz de Direito
SEEU · 1º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo
1º JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO PEC N.º: 0039309-18.2014.8.21.0021 APENADO: GILBERTO RODRIGUES JUNIOR PARECER Meritíssimo(a) Juiz(a): cumpre a pena de 18 anos, 08 meses e 04 dias, com saldo de Gilberto Rodrigues Junior 07 anos, 03 meses e 13 dias, em regime fechado, recolhido no PRPF. Sobrevieram, aos eventos 792, 795, 931 e 951, avaliação biopsicossocial, certidão de antecedentes criminais e ACC atualizado. Autos com vista. Conforme o RSPE, o apenado implementou o requisito objetivo consistente no cumprimento de 1/6 da pena, exigido pelo art. 112 da LEP. Contudo, em relação ao requisito subjetivo, verifica-se que este não se encontra suficientemente demonstrado. Com efeito, o atestado de conduta juntado ao evento 951 registra conduta regular do .apenado Ademais, na avaliação constante do evento 792, ao ser questionado acerca de sua vivência carcerária, o apenado afirmou que " ", Tá sendo ruim porque eu vim sem tá devendo nada essa última vez portanto, não se constata uma expiação de sua culpa, decorrente de um processo de amadurecimento pessoal durante o cumprimento da pena, proveniente da compreensão da ilicitude de sua conduta e do próprio tormento pela assimilação do dano e sofrimento causados a outrem, possibilitando desejos de reparação ou que evidenciasse, mesmo que de forma rudimentar, certo grau de empatia. Dessa forma, ainda que não seja exigível que o apenado reconheça a culpa, é necessário que ele entenda o caráter ilícito da conduta, bem como detenha um senso moral adequado, a fim de evitar a reincidência, o que não se verifica no presente caso. No mesmo sentido, o laudo psicológico acostado ao evento 795 consigna que, embora sua fala demonstre arrependimento, " , o que revela incipiente processo de a elaboração ainda é superficial" reflexão crítica acerca da conduta delitiva praticada. Assim, considerando que o apenado apresenta conduta no estabelecimento regular prisional, persistindo na alegação de inocência e sem adequada compreensão da gravidade dos delitos pelos quais foi condenado, ausente o requisito subjetivo necessário para a concessão da progressão de regime. Diante do exposto, o Ministério Público, por seu agente signatário, manifesta-se pelo indeferimento da concessão da progressão de regime para o semiaberto, pois o apenado não implementou o requisito subjetivo. Passo Fundo, data da assinatura digital. MARCELO JULIANO SILVEIRA PIRES, PROMOTOR DE JUSTIÇA. T
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