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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 22ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039302-91.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID : 250720119 , conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de “AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por ELISANGELA SOARES DOS SANTOS em face de DM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., todos devidamente qualificados. A autora relata que foi surpreendida ao constatar que o réu inscreveu indevidamente informações de prejuízo em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR (antigo Sisbacen/Central de Risco). Segue narrando que a inscrição é manifestamente ilegal por ausência de autorização, ausência de notificação prévia e ausência de causa jurídica. Pelo exposto, veio a juízo requerer tutela antecipada de urgência para que a ré seja compelida a proceder à suspensão/exclusão dos apontamentos indicados/existentes no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Através da decisão de Id. 240642823 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Ofertada contestação ao Id. 244324777, a ré alegou, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de negativação ou ilicitude, a obrigação legal de informar as operações de crédito ao BACEN, regularidade na contratação do cartão de crédito cujo débito originou a anotação no sistema do BACEN, regularidade na cessão do crédito objeto da lide ao FIDC Multissegmentos NPL IPANEMA VI e a ausência de comprovação de ato ilícito e abalo moral. Réplica entranhada ao id. 245149337. Instadas as partes a produzirem provas outras, para além daquelas já encartadas nos autos, a parte autora requereu a utilização de prova emprestada acostada ao id. 204763453. É o que importa relatar. Decido. DO DESENTRANHAMENTO DA PROVA EMPRESTADA DE ID. 248082118 Em relação à prova emprestada supra indicada, esclareço que se trata de uma sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, sendo a sua admissão uma faculdade instrutória, não uma imposição ao julgador, consoante art.372 do CPC. O magistrado, sendo o destinatário da prova, dispõe de autonomia para apreciar a pertinência da prova emprestada e atribuir a ela o peso que entender cabível diante do conjunto probatório dos autos. A juntada de mera cópia da sentença de outro processo sem as provas orais/periciais que a subsidiaram enfraquece substancialmente sua força persuasiva, permitindo ao magistrado desconsiderá-la em face de provas produzidas diretamente no feito. Ademais, é o juiz da causa o destinatário primordial da prova, que é produzida com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos alegados pelas partes. Ora, a produção de provas constitui direito da parte, contudo a sua imprescindibilidade comporta aferição submetida ao critério da prudente ponderação do magistrado que preside o feito, com base em fundamental juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade. Desta forma, com apoio nas regras principiológicas do convencimento motivado e da livre apreciação das provas, o juiz zela pela celeridade processual e pela razoável duração do processo, evitando a ocorrência de provas inúteis, sobremaneira quando a sua análise prescinde de outros elementos para além dos já constantes nos autos. Esse é o entendimento respaldado pelo art. 370 do CPC/2015, razão pela qual determino o desentranhamento do documento de id. 248082118. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Pontue-se que é possível o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, sem que haja ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O suplicado alega, preambularmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o débito que originou a inscrição da demandante no SISBACEN teria sido regularmente cedido ao FIDC MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI. Esclareço ao requerido que ainda que haja cessão do crédito, a responsabilidade pela inclusão, manutenção e exclusão das informações no SCR permanece da instituição financeira originadora. Nesse sentido vêm entendendo os tribunais pátrios estaduais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/BACEN) - PRELIMINARES REJEITADAS - JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - NATUREZA RESTRITIVA DO SCR - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PRESENTES - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CEDENTE PELA MANUTENÇÃO E EXCLUSÃO DAS INFORMAÇÕES - RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC APLICÁVEL (SÚMULA 297/STJ) - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - FIXAÇÃO. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), não elidida por meras alegações do banco, sendo insuficiente a contratação de advogado particular para afastar o benefício da gratuidade da justiça. O SCR/Bacen possui natureza de cadastro restritivo de crédito, repercutindo na análise de risco pelas instituições financeiras, razão pela qual subsiste interesse processual do consumidor em pleitear a exclusão de apontamento indevido. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, justifica-se a concessão da tutela antecipada (art. 300, CPC) para determinar a exclusão do registro negativo. Ainda que haja cessão do crédito, a responsabilidade pela inclusão, manutenção e exclusão das informações no SCR permanece da instituição financeira originadora, conforme regulamentação do Banco Central. Tratando-se de relação de consumo ( CDC, arts. 2º e 3º; Súmula 297/STJ), incidem a responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. A manutenção indevida de apontamento de "prejuízo" no SCR, após quitação da dívida, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, cujo valor de R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional. Inviável a majoração do quantum indenizatório pretendida no recurso adesivo, por já se encontrar o montante fixado em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recursos não providos. Honorários majorados em 2% nos termos do art. 85, § 11, CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50135251820248130702, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/02/2026, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO JÁ RECONHECIDA JUDICIALMENTE. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E DO CESSIONÁRIO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO CESSIONÁRIO NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do banco requerido, que alegou ter cedido o crédito a terceiro. A autora pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o cedente do crédito responde solidariamente pelas cobranças indevidas efetuadas pelo cessionário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira cedente do crédito responde solidariamente pelas cobranças indevidas efetuadas pelo cessionário; e (ii) verificar se a cessionária deve integrar o polo passivo da ação, em litisconsórcio passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco requerido, como cedente do crédito, responde solidariamente pelas cobranças indevidas realizadas pelo cessionário, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC e do art. 942 do Código Civil. 4. A ausência da cessionária no polo passivo impede a imediata análise do mérito, pois eventual condenação poderia prejudicá-la sem que tenha integrado a lide, em violação ao art. 506 do CPC. Trata-se de litisconsórcio passivo necessário, conforme o art. 114 do CPC. 5. A nulidade da sentença deve ser declarada, determinando-se a inclusão da cessionária no polo passivo e sua citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar a inclusão da cessionária no polo passivo da ação, devendo ela ser citada. Tese de julgamento: A) O cedente do crédito responde solidariamente pelas cobranças indevidas realizadas pelo cessionário, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, e do art. 942 do Código Civil; B) A cessionária do crédito deve integrar o polo passivo da ação, configurando litisconsórcio passivo necessário entre cedente e cessionário, nos termos do art. 114 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 7º, parágrafo único; Código Civil, art. 942; Código de Processo Civil, arts. 114 e 506. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1016486-34.2022.8.26.0564; TJ-SP, Apelação Cível nº 1008242-44.2023.8.26.0609; TJ-SP, Apelação Cível nº 1022004-96.2023.8.26.0005; TJ-SP, Apelação Cível nº 1010963-13.2023.8.26.0562; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001450-57.2023.8.26.0356. (TJ-SP - Apelação Cível: 10550372920238260506 Ribeirão Preto, Relator: Léa Duarte, Data de Julgamento: 10/03/2025, Núcleo 4.0-T. IV (DP2), Data de Publicação: 10/03/2025) Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. IN MERITUM CAUSAE A questão controvertida, neste caso, diz respeito à legalidade ou não da inscrição do nome da suplicante no Sistema de Informações ao Banco Central (SISBACEN), em específico, no Sistema de Informações de Crédito. Considerando a natureza da relação entre autora e réu, caracterizada indubitavelmente enquanto relação de consumo, patente a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Conquanto se aplique o CDC à espécie, tenho que a distribuição ordinária do ônus da prova atende suficientemente bem às características da ação. Na exordial, a requerente não questiona a existência de eventuais dívidas, enquanto a ré não aventa que tenha, por ventura, notificado a suplicante da prestação de informações no sistema (fato negativo que, pela sua própria natureza, seria de incumbência probatória da instituição ré). O Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) abrange diversos sistemas, sendo o Sistema de Informações de Crédito (SCR) um deles. O SCR é uma ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para registrar e compartilhar informações sobre operações de crédito realizadas por seus clientes. O objetivo é fornecer dados para a avaliação do risco de crédito do sistema financeiro nacional. A definição e o propósito do SISBACEN estão conceituados na Circular nº 3.232/2004, do Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º O Sisbacen - Sistema de Informações Banco Central - é um conjunto de recursos de tecnologia da informação, interligados em rede, utilizado pelo Banco Central do Brasil na condução de seus processos de trabalho, de forma a: I - prover o Banco Central do Brasil de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional; II - facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do Banco Central do Brasil, relativamente às instituições objeto da sua ação controladora, reguladora e fiscalizadora; III - disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente as envolvem. Lado outro, o Banco Central do Brasil editou a Resolução 3.658/2008 que tratou de determinar a prestação de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais etc. e tem por finalidade a análise dos riscos de crédito em termos de débitos e responsabilidades por cliente, in verbis: Art. 2º As informações de que se trata: I - serão consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito em termos de débitos e responsabilidades por cliente; II - são de exclusiva responsabilidade das instituições mencionadas no art. 1º, inclusive no que diz respeito às respectivas inclusões, atualizações ou exclusões do sistema. Quanto ao dever de sigilo, a Lei Complementar nº 105/2001, dispõe em seu art. 1º, § 3º, inc. I e II, que: Art. 1º. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 3º. Não constitui violação do dever de sigilo: I - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; [...] (destaque nosso). Do enunciado, conclui-se, que o SISBACEN se destina à troca de informações, de forma sigilosa e restrita, do Sistema financeiro, relativamente a transações bancárias, de forma que as instituições de crédito poderão avaliar o perfil dos clientes, para fins de contratação de empréstimos, sem publicizar o registro não abonador ao mercado em geral. Sobre a natureza do referido Sistema do Banco Central, confira-se a explicação proferida pela ilustre Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial Nº 1.117.319 - SC, de sua relatoria: “O SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil -, conforme definição extraída do sítio do BACEN, "é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país" (in http://www.bcb.gov.br/pre) Como todo sistema de informações, o Sisbacen - e nele incluí-se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) - deve ser alimentada, missão que cabe às instituições bancárias. A Resolução 2.724/00 do BACEN determina que as instituições financeiras prestem a essas informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que ultrapassar determinado valor, constante das normas emanadas pelo BACEN. Prestar informações ao BACEN das operações financeiras realizadas constitui, portanto, obrigação do banco, e não faculdade, como ocorre com os cadastros de inadimplentes, conforme se depreende pela leitura do art. 1º da mencionada resolução. (...) “Assim, as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários” (Precedente do STJ - REsp 1099527/MG). A mera inscrição no SISBACEN/SCR, no entanto, não configura, de per si, um ato ilícito, tendo-se em conta as normas do Banco Central, às quais as instituições financeiras estão submetidas. A legislação que regulamenta o SCR estabelece obrigações e diretrizes claras para as instituições financeiras, visando à padronização e à transparência no fornecimento de informações sobre operações de crédito. A comunicação ao SCR é uma prática rotineira no setor financeiro, permitindo a avaliação do risco de crédito do sistema como um todo. Essa prática, por si só, não configura um ato de afronta ao Direito. Muito ao contrário, agiu a entidade financeira no exercício regular de um direito e afigura-se inexigível conduta diversa. O Banco Central do Brasil, enquanto entidade reguladora, estabelece diretrizes e normativas que disciplinam a inclusão de informações no SCR. Tais normativas visam a assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional, bem como a transparência e a confiabilidade das informações prestadas pelas instituições financeiras. A comunicação automática ao SCR, em caso de inadimplência, é uma medida de controle fundamental para garantir a integridade e a segurança do sistema. A presente decisão judicial aplica, por semelhante maneira, a previsão normativa esculpida no art. 20 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, a qual prevê que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. A incidência da referida regra é crucial ao avaliar pleitos de dano moral presumido, pois exige uma análise mais aprofundada das circunstâncias específicas do caso. A ideia é evitar a conclusão automática de dano moral com base em situações genéricas, sem a devida análise das consequências práticas dos comportamentos das partes envolvidas. No caso em espécie, a demandante alega genericamente que o aludido registro teria lhe causado prejuízos, sem apresentar qualquer comprovação nesse sentido. A jurisprudência pátria agasalha o entendimento, aqui esposado, conforme é possível dessumir dos excertos a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO PELO RITO COMUM C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTROS SISBACEN/SCR. É inegável conferir ao cadastro do SISBACEN/SCR o caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. Precedentes do STJ. Portanto, o resultado prático do cadastramento no SISBACEN/SCR leva a produzir os mesmos efeitos dos já conhecidos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL).FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS. A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa. Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Considerando-se que incumbia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa impugnada no processo o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC ao autor, não há que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70082568429 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 25/09/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO– SISBACEN/SCR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1 - O mero equívoco das recorrentes em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é bastante para a inadmissibilidade do apelo. 2 - A lide cinge-se à discussão sobre a existência de dano moral pela manutenção do nome da apelante no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central SCR. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), constitui-se como um cadastro de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantém relações jurídicas com instituições financeiras, revelando o histórico das operações. Apenas instituições financeiras estão autorizadas a acessar o sistema, visando a avaliação de risco do tomador do crédito. Dano moral não configurado. Autora que não comprovou que deixou de ver aprovados créditos ou benefícios junto às instituições financeiras em razão da anotação. 3 - Apelante com outra anotação no Sistema, Aplicabilidade, n espécie, da Súmula nº 385 do STJ. 4 - Desprovido o recurso, é de se majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200743603 Nº único: 0021268-71.2022.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 03/02/2023) (TJ-SE - AC: 00212687120228250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ANOTAÇÃO NO SISBACEN/SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – RESOLUÇÃO 4517/2017 DO BACEN – DÍVIDA RELATIVA A CARTÃO DE CRÉDITO – CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA COM CIÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DAS ANOTAÇÕES NO SISTEMA – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ARTIGO 14 DO CDC - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200742739 Nº único: 0008397-81.2021.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 15/12/2022) (TJ-SE - AC: 00083978120218250053, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 15/12/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) A parte promovente, portanto, não logrou êxito em comprovar a responsabilidade do réu pela ocorrência de danos morais indenizáveis, ante a inocorrência de ato ilícito, nos termos do art. 373, I do CPC. Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS. Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo IPCA desde a publicação da presente decisão, sendo certa que a exigibilidade de tal verba resta suspensa, diante da previsão do art. 98, §3°, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo para aguardar impulsionamento da parte interessada. P.R.I. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular RECIFE, 10 de setembro de 2026. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0039302-91.2026.8.17.2001