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0039298-88.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039298-88.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253359036 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos. Cuida-se de ação de cobrança, sob o rito do procedimento comum, ajuizada por ASA RENT A CAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. em face de JOHNNY HENRIQUE DA SILVA. Narra a autora, na petição inicial de Id 203563814, que celebrou com o demandado o contrato de locação nº 0/52699, tendo por objeto o veículo Ônix MT 1.0 LT2, placa SRI9E10, ano 2024/2025, cuja devolução estava prevista para 17/12/2024. Afirma que o réu não restituiu o automóvel na data convencionada e que o equipamento de rastreamento instalado no veículo teria sido retirado. Relata que somente em 23/12/2024 o locatário registrou o boletim de ocorrência nº 24E0113002860, noticiando suposto roubo ocorrido em 19/12/2024, enquanto a autora registrou o boletim de ocorrência nº 24E0099002977, relativo ao desaparecimento do bem, circunstância que teria dado origem a procedimento investigatório perante o Ministério Público de Pernambuco, sob o nº 2025/22886. Com fundamento na cláusula 5ª do contrato e no item VIII.8.1 dos termos e condições da locação, sustenta que o cliente responde pelo valor integral do veículo nas hipóteses de perda total, furto ou roubo, independentemente de culpa. Requer, ao final, a condenação do demandado ao pagamento de R$ 106.078,21 (cento e seis mil, setenta e oito reais e vinte e um centavos), conforme fatura nº 012633 e memória de cálculo de Id 203566696, além das custas processuais e honorários advocatícios. À causa foi atribuído o mesmo valor de R$ 106.078,21. Pelo despacho de Id 203671487, determinou-se o recolhimento das custas de ingresso, providência posteriormente cumprida pela autora. Sobreveio a decisão de Id 212103005, que recebeu a emenda à petição inicial, designou audiência de conciliação para 11/09/2025 e determinou a citação do réu. Expedida carta de citação para o endereço inicialmente informado, o aviso de recebimento retornou sem cumprimento, com a informação de “não existe o número”, conforme certidão e AR de Ids 214096488 e 214096489. Intimada, a autora informou novo endereço do demandado, localizado na 3ª Travessa Sucupira do Norte, casa 21, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54410-372, e requereu a redesignação da audiência. Pelo despacho de Id 216168813, foi designada nova audiência para 14/11/2025 e determinada a citação no endereço indicado. A segunda carta de citação igualmente retornou sem cumprimento, também sob a anotação de “número inexistente”, conforme certidões de Ids 218683132 e 220724558 e AR de Id 220724559. Em razão da ausência de citação, a Central de Audiências certificou a prejudicialidade da sessão designada, conforme Id 223069474. Na petição de Id 219965132, a autora informou que a dificuldade de localização do demandado também teria ocorrido em processo distinto e requereu pesquisa de endereço pelo sistema SISBAJUD. A providência foi deferida pelo despacho de Id 220560993, condicionada ao recolhimento das despesas correspondentes, posteriormente comprovado nos autos. A requisição de informações foi protocolada no SISBAJUD em 06/05/2026, conforme recibo de Id 239182484, e as respostas encaminhadas pelas instituições financeiras foram juntadas no Id 240669121, em 20/05/2026. Intimada para se manifestar sobre o resultado da diligência, a autora apresentou a petição de Id 244490297, na qual se limitou a mencionar o recibo de protocolamento de Id 239182484 e requereu o prosseguimento do feito com nova intimação das instituições financeiras para que fornecessem endereço atualizado do réu. É o necessário. Passo a deliberar. Do requerimento da autora juntado no Id 244490297 O requerimento formulado pela autora encontra-se prejudicado. A consulta às instituições financeiras já foi efetivamente realizada. O documento de Id 239182484 corresponde apenas ao recibo de protocolamento da requisição SISBAJUD, ao passo que as respostas das instituições destinatárias foram posteriormente reunidas e juntadas aos autos no Id 240669121. Foi precisamente para tomar ciência e se manifestar acerca dessas respostas que a autora foi intimada por meio do expediente de Id 241477348. Não há, portanto, razão para determinar nova intimação das mesmas instituições com a finalidade de obter informação que já foi prestada e se encontra disponível nos autos. A repetição da diligência apenas retardaria o andamento do feito sem utilidade concreta. Por conseguinte, DECLARO PREJUDICADO o requerimento formulado no Id 244490297. Dos endereços obtidos pela pesquisa e da renovação da citação Embora a manifestação da autora não tenha examinado o conteúdo das respostas juntadas no Id 240669121, a análise dos dados obtidos revela informações úteis ao prosseguimento da demanda. A maior parte das instituições financeiras indicou como endereço do demandado a 3ª Travessa Sucupira do Norte, nº 21, Casa, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54410-372, local em que já houve tentativa de citação postal sem êxito. A repetição da mesma diligência nesse endereço, sem qualquer elemento novo, não apresenta utilidade. A pesquisa, entretanto, revelou dois outros endereços ainda não diligenciados nestes autos: a) 3ª Travessa Sucupira do Norte, nº 409, Casa, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54410-372; e b) Rua José G. da Cunha, nº 677, Casa, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54410-322. Tratando-se de endereços provenientes de cadastros mantidos por instituições financeiras e ainda não submetidos à tentativa de citação, mostra-se necessária a realização das diligências antes da adoção de modalidade citatória excepcional. Com efeito, a citação por edital somente é admissível quando desconhecido ou incerto o réu ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre, observadas as diligências necessárias à sua localização, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. Não é essa, por ora, a situação dos autos, porque existem endereços concretos e ainda não diligenciados. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas correspondentes à expedição de 02 (dois) mandados de citação, observada a sistemática de recolhimento adotada por este Tribunal. Comprovado o recolhimento, EXPEÇAM-SE os mandados de citação a JOHNNY HENRIQUE DA SILVA, CPF nº 072.075.624-38, simultaneamente para os seguintes endereços: 1. 3ª Travessa Sucupira do Norte, nº 409, Casa, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54410-372; 2. Rua José G. da Cunha, nº 677, Casa, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54410-322. Obtida citação válida em qualquer deles, certifique-se. Da audiência de conciliação As audiências anteriormente designadas para 11/09/2025 e 14/11/2025 não puderam ser realizadas em razão da ausência de citação válida do demandado. A autora manifestou, na petição inicial, interesse na realização da audiência de conciliação. Considerando que o Código de Processo Civil prestigia a cooperação entre os sujeitos processuais e incentiva a solução consensual dos conflitos, DESIGNO, o dia 27 de outubro de 2026, às 09:15 horas para realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, observando-se a antecedência mínima legal entre a designação do ato e sua realização. Os mandados de citação deverão conter a data, o horário e o local da audiência, devendo a citação do demandado ser efetivada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. CITE-SE o réu e INTIME-SE-O para comparecer à audiência acompanhado de advogado ou defensor público, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, na forma do art. 334, §8º, do CPC. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para comparecimento ao ato. Deverão constar dos expedientes de citação e intimação as advertências dos §§8º e 9º do art. 334 do CPC, inclusive quanto à necessidade de comparecimento das partes acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos. Consigne-se, ainda, que, não havendo autocomposição, o prazo para apresentação de contestação observará o disposto no art. 335 do Código de Processo Civil. Apesar da designação da audiência em formato presencial, caso haja disponibilidade da Central e concordância das partes para realização remota, poderão elas ser consultadas oportunamente para manifestação expressa, com posterior encaminhamento do respectivo link de acesso. Para esse fim, INTIMEM-SE as partes para informarem nos autos seus números de telefone e os de seus patronos, com acesso ao aplicativo WhatsApp, de modo a viabilizar eventual comunicação relativa à realização do ato por videoconferência. Das providências em caso de nova frustração da citação Caso resultem infrutíferas tanto as tentativas postais quanto as diligências por Oficial de Justiça nos dois endereços acima indicados, INTIMEM-SE a parte autora pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se objetivamente sobre o prosseguimento do feito, indicando eventual outro endereço conhecido ou requerendo diligência concretamente útil à localização do demandado. Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após a análise das diligências já realizadas e da demonstração do preenchimento dos requisitos do art. 256 do Código de Processo Civil. Advirto que a mera reiteração de requerimentos relativos a providências já cumpridas, sem exame dos resultados existentes nos autos, não caracteriza impulso processual útil. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da validação eletrônica. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0039298-88.2025.8.17.2001

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