Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 7ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação proposta por KILDA MARIA BOTELHO OLIVEIRA e ORLANDO MAURO OLIVEIRA em face de BRADESCO SAÚDE. Alegam os autores, em síntese, que contrataram, junto à empresa ré, plano de saúde familiar em junho de 1999 e estão sendo submetidos a reajustes indevidos, tanto no que tange ao reajuste anual, como relativo a custos médicos e nas mudanças de faixa etária. Afirmam que já contam com idade avançada, são portadores de enfermidades e possuem precários recursos financeiros, não tendo como arcar com os reajustes abusivos praticados pela ré e, por tal razão, pugnam pela concessão de tutela provisória para que a ré seja compelida a manter a prestação dos serviços contratados independentemente da efetivação de pagamento e, subsidiariamente, pela fixação do montante de R$ 3.500,00 a título de contraprestação pelos serviços prestados pela empresa ré, mediante depósito judicial, até que seja fixado o real quantum devido, já atualmente pagam o valor absurdo de R$ 5.199,62. Asseveram que o reajuste por mudança de faixa etária é abusivo e, no que tange ao reajuste anual, conforme tabela anexada à inicial, a ré efetivou percentuais acima daqueles permitidos pela ANS. Ao final, requerem que, após apurados os excessos no que tange aos reajustes anuais, que a ré seja condenada a restituir os valores indevidamente pagos em dobro; que a ré seja condenada a restituir-lhes em dobro o valor pago a título de reajuste por mudança de faixa etária, caso seja declarada sua ilegalidade pelo e. STJ, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 952; que a ré seja compelida a retirar a cobertura para obstetrícia, eis que os autores são idosos e as condições pessoais não lhe permitem a gestação neste momento da vida; bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00, eis que vivem angustiados sem saber se conseguirão manter a contratação dos serviços médicos, dos quais já usufruem desde o ano de 1999. Petição inicial de ID 03/17 acompanhada pelos documentos de ID 18/135, em especial as condições gerais do plano de saúde contratado acostadas no ID 53/77. O feito foi suspenso, conforme decisão de ID 190 por força da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.568.244-RJ, que determinou o sobrestamento de todos os feitos que envolvem validade da cláusula contratual que permite o reajuste da mensalidade do plano de saúde em razão da mudança da faixa etária do segurado até que a repercussão geral sobre a matéria seja decidida pelo STJ. Manifestação dos autores no ID 195/197 pugnando pela apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, em especial em razão dos graves problemas de saúde enfrentados pelo 2º autor. Decisão proferida no ID 209/210, concedendo o benefício da gratuidade de justiça aos autores, bem como deferindo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para que a é mantenha as cobranças das mensalidades no patamar anterior ao aumento por faixa etária de idade igual ou superior a 60 anos, acrescidos apenas dos aumentos anuais previstos pela ANS, devendo a parte autora consignar em Juízo o valor das mensalidades que se encontram inadimplidas, utilizando, para tanto, os termos da referida decisão. A ré foi citada conforme certidão de ID 216. Contestação acostada no ID 219/236, acompanhada pelos documentos de ID 237/280, quando a ré alega preliminarmente a aplicação da prescrição de 1 ano prevista no artigo 206, §1º, II, alínea 'b' do Código Civil, bem como do entendimento do STJ sumulado no enunciado nº 101, já que os autores pretendem discutir reajustes desde a mudança de sua faixa etária, pugnando pela devolução dos valores dispendidos a esse título desde a contratação do seguro, o qual se deu em 29/10/2099, estando portanto prescrita a discussão em relação aos valores pagos antes de novembro de 2015 (um ano antes do ajuizamento da ação) e, alternativamente, pugna pelo reconhecimento do prazo prescricional de 3 anos previsto no artigo 206, §3º, IV c/c artigo 2.028, ambos do Código Civil. No mérito, aduz que os reajustes são lícitos, amparados pelo recente julgamento do REsp 1.315.668/SP e na cláusula 12 das Condições Gerais da Apólice, certo que o Estatuto do Idoso é inaplicável ao presente caso, demonstrando os cálculos realizados no ID 224/228. Afirma, ainda, que o plano se encontrava cancelado desde 10/12/2016 em razão da inadimplência, bem como que os autores não cumpriram com a decisão judicial de consignar em juízo o valor de todas as mensalidades que se encontravam inadimplidas. Requer que seja considerada descabida qualquer devolução em dobro, já que seu agir foi pautado nas normas reguladoras da ANS, bem como a inexistência de dano moral, já que a situação em tela é corriqueira, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Manifestação autoral de ID 282/285 pugnando pela intimação da ré, em caráter de urgência, para restabelecer o plano de saúde. No ID 292 foi determinada a intimação da ré para restabelecer o plano de saúde, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. No ID 306/307 a ré informa que o valor a ser consignado pelos autores é de R$ 8.232,15, referente aos meses de outubro a dezembro de 2016. Os autores comprovaram a realização de depósitos judiciais no ID 309/314 e 319/321. Réplica de ID 323/331, acompanhada pelos documentos de ID 332/350. Comprovação de depósitos judiciais pelos autores no ID 352/361, 368/373, 381, 385/392, 398/400, 406/410, 425/426 e 458/464. Determinada a manifestação das partes em provas no ID 376. Os autores pugnaram pela inversão do ônus da prova (ID 379/380), requerendo que a ré seja compelida a apresentar todas as informações sobre os valores pagos desde a contratação, para fins de se apurar corretamente a base de cálculo dos reajustes aplicados, bem como pleiteando a produção de prova documental e pericial, a qual deve ser custeada pela ré. Manifestação da parte ré de ID 383 afirmando não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Decisão de saneamento do feito de ID 428/429 deferindo a inversão do ônus da prova, ante a aplicação do CDC, deferindo a produção de prova documental suplementar e pericial contábil. Proposta de honorários periciais no ID 434. Laudos médicos e exames acostados pelos autores no ID 438/452. No ID 466/468 a parte autora afirma que, ao tentar realizar uma consulta médica, foi informada que o plano de saúde estaria suspenso, pugnando pela intimação da ré para regularização, no prazo de 24 horas. Decisão proferida no ID 486 determinando que a ré regularizasse a prestação dos serviços médicos à parte autora, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00. Comprovação de depósitos judiciais pelos autores no ID 493/530, 539/540, 574/584, 595/598 Impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pelos requerentes no ID 545/546 e pela ré no ID 557. Decisão de ID 587 homologando os honorários periciais indicados no ID 587. No ID 615 foi proferida decisão reconhecendo que a prescrição aplicada ao caso é de 3 anos, na forma do artigo 206, §3º, IV do Código Civil, devendo a perícia ter como parâmetro inicial o mês de novembro de 2013. Documentos juntados pela ré no ID 641/680, em especial a apólice de seguro individual de reembolso de despesas de assistência médica e/ou hospitalar. No ID 699 a primeira autora informa o óbito do segundo, ORLANDO MAURO OLIVEIRA, juntando a certidão de ID 700. No ID 705 foi proferida decisão determinando a suspensão do feito até a regularização do polo ativo. No ID 735/736 a autora KILDA MARIA BOTELHO OLIVEIRA e PEDRO ORLANDO BOTELHO OLIVEIRA pugnaram por sua habilitação anos autos, na qualidade de esposa e filho do segundo autor, falecido, juntando os documentos de ID 737/738, o que foi deferido no ID 740. Juntada de documentos solicitados pelo i. perito pela ré no ID 789/795. Foi informado o óbito do i. perito nomeado no ID 808/814. Nomeação de outro profissional para realização da perícia no ID 841. Aceitação da i. perita no ID 858/861, pugnando pela manutenção dos honorários periciais já homologados. Novos documentos juntados pela ré no ID 879/886. Laudo pericial acostado no ID 911/921, acompanhado dos cálculos de ID 922/928. Determinada a manifestação das partes, a parte autora expressou sua concordância com o laudo no ID 933 e a parte ré pugnou pela dilação de prazo para manifestação, conforme ID 935. Decorrido o prazo solicitado e diante da manifestação da parte autora, o laudo pericial foi homologado no ID 939 e os autos foram remetidos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação na qual a parte autora se insurge quanto os percentuais aplicados pela parte ré para reajuste anual de mensalidade do plano de saúde, pugnando pela nulidade da cláusula de aumento em razão da faixa etária, o restabelecimento dos serviços prestados pela ré, pela devolução em dobro dos valores cobrados a maior, bem como pela indenização por danos morais. Inicialmente, verifico que a preliminar de prescrição já foi ultrapassada, aplicando-se, in casu, a regra estabelecida no artigo 206, §3º, IV do Código Civil. No mérito, tratando-se de relação de consumo, já que a parte autora é a destinatária final dos serviços ofertados pela parte ré e enquadra-se no conceito legal de consumidor e aquela no de fornecedora, esta responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços, sendo excluída sua responsabilização apenas se comprovar o exigido pelo artigo 14, §3º, I e II da Lei nº 8.078/90. Corroborando o exposto, temos que a cristalização da jurisprudência expressa pela Súmula nº 439 do e. STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. No que tange ao aumento do serviço prestado em razão da mudança de faixa etária, o e. STJ fixou o seguinte entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo, cadastrado sob o Tema 952: O REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR FUNDADO NA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO É VÁLIDO DESDE QUE (I) HAJA PREVISÃO CONTRATUAL, (II) SEJAM OBSERVADAS AS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS REGULADORES E (III) NÃO SEJAM APLICADOS PERCENTUAIS DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS QUE, CONCRETAMENTE E SEM BASE ATUARIAL IDÔNEA, ONEREM EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR OU DISCRIMINEM O IDOSO. Tal tese firmada pelo Colendo STJ, em julgamento de recursos especiais pela sistemática de julgamentos repetitivos, tem-se pela sua eficácia vinculante, como se depreende dos artigos 1.039 e 927, III, ambos do CPC. Sendo assim, a tese formada no recurso especial repetitivo foi peremptória ao condicionar a validade do reajuste do prêmio por mudança de faixa etária à previsão contratual, observância de atos expedidos por órgãos reguladores e aos parâmetros da razoabilidade. Os autores mantêm relação contratual com a ré desde 1999, ou seja, há mais de 25 anos. In casu, há previsão no contratual quanto a tal reajuste. No entanto, conforme a perícia realizada, não foram observadas todas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e foram aplicados percentuais desarrazoados e aleatórios, conforme chegou a conclusão a i. perita no ID 911/921, notadamente em razão dos cálculos apresentados no apêndice 1, quando aponta, a diferença recolhida a maior pelos autores, entre novembro de 2013 a janeiro de 2023, de R$ 50.274,15. Com efeito, cabia à parte ré provar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito invocado pela parte autora, nos termos do artigo 373, II do CPC e do artigo 14, §3º, II do CDC, ônus do qual não se desincumbiu, já que, inclusive, dispensou a produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ensejando a aplicação do artigo 14, caput, do CDC ao julgamento da presente lide. In casu, os consumidores são a parte mais fraca nesta relação contratual e por necessitarem do serviço prestado pela seguradora de saúde, ora ré, muitas vezes, não vislumbram os percalços que poderão surgir nesta relação. Para tanto, saliente-se que o cálculo apresentado pela parte ré não justificou a razão de ser dos aumentos aplicados. Outrossim, deixou de se manifestar quanto o laudo pericial produzido nos autos, permanecendo inerte por cerca de 1 ano. Neste diapasão, cabe ao Judiciário analisar o percentual dos índices de reajustes desproporcionais, ainda que estes estejam previsto no contrato, que cause onerosidade excessiva para o consumidor, restabelecendo o equilíbrio contratual nos termos dos artigos 39, X, 47 e 51, IV, do CDC. O respeito ao princípio da boa-fé objetiva deve prevalecer nos contratos celebrados, assegurando a inexistência de cláusulas que evitem o desequilíbrio contratual, como no presente caso, uma vez que restou injustificável o reajuste pela mudança de idade, conforme ocorreu com a parte autora. Neste contexto, a referida cláusula colocou a parte autora em uma situação de desvantagem exagerada, caracterizando violação ao inciso IV do artigo 51 do CDC, bem como afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A necessidade de revisar o percentual do reajuste não macula o princípio do pacto sunt servanda, porque restabelece o equilíbrio existente no momento da celebração do contrato, para um tratamento justo e igualitário às partes nas obrigações contraídas. Desta forma, uma prestação de valor tão expressivo, importa em um possível descumprimento contratual futuro. É este desequilíbrio que pende para o consumidor onerado em demasia que o Judiciário visa proteger, razões pelas quais considero nulo o reajuste aplicado pela parte ré em percentual excessivo, observados os termos do laudo pericial. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 214 deste e. TJRJ, in verbis: A VEDAÇÃO DO REAJUSTE DE SEGURO SAÚDE, EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA, APLICA SE AOS CONTRATOS ANTERIORES AO ESTATUTO DO IDOSO. Caberia a parte ré demonstrar a legalidade do reajuste aplicado em mais de 50% ao plano de saúde, o que não ocorreu e que in casu, revelou-se desproporcional e consequentemente abusivo, colocando o consumidor em uma situação de desvantagem exagerada. Nesse sentido é a jurisprudência deste e. TJRJ: DIREITO CONSUMIDOR.CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O REAJUSTE EM APROXIMADAMENTE 50%. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. Ação cognitiva a buscar a exclusão de reajuste aplicado a contrato de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária, bem como a condenação de a respectiva operadora repetir o indébito e indenizar dano moral. Sentença de improcedência. Apelo da autora. 1. Entendimento do STJ de que a cláusula de reajuste da mensalidade por faixa etária, por si só, não é abusiva. No julgamento do REsp 1.568.244/RJ, em sede de recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso . 2. Incumbiu à parte ré demonstrar o cumprimento dos pressupostos para aplicação do reajuste, quais sejam a previsão contratual e o cálculo atuarial, sem o que o aumento de cerca de 50% se revela abusivo. 3. Reconhecida a abusividade da cobrança, há de haver a condenação de a ré repetir o indébito, em dobro. 4. Aumento que repentinamente torna impeditiva a manutenção de serviço de saúde gera dano moral in re ipsa. Valor que se fixa em R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da observância à natureza, extensão do dano e à condição econômica das partes. 5. Recurso a que se dá provimento (APL 00593172820178190001 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Relator Des. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 27/04/2022 - Data de Publicação: 29/04/2022). No que concerne a devolução dos valores pagos a maior, estes deverão ser restituídos, em dobro, ante à evidente violação à boa-fé objetiva, conforme decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697: A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC) INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA . Outrossim, a repetição do indébito somente se refere aos valores pagos a maior e terá que se sujeitar à prescrição trienal das parcelas vencidas anteriormente à data da propositura da ação. No que tange aos reajustes autorizados pela ANS, é cediço a necessidade de haver reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, que também possuem variações periódicas. Entretanto, não poderá o reajuste ensejar em desequilíbrio contratual, revelando-se em abusividade. Com efeito, os cálculos apresentados pela perícia técnica indicam que a ré aplicou índices dentro daqueles permitidos, não havendo qualquer discrepância. No mais, entendo que a ré deu causa ao dano extrapatrimonial alegado pelos autores, já que aumentou substancialmente a prestação mensal dos serviços prestados, sem qualquer justificativa plausível, pondo em risco a manutenção do contrato pelos autores, ante a dificuldade financeira em arcar com o valor excessivo cobrado e temerosos em ficar sem a adequada prestação de serviços médicos. As seguradoras e operadoras de planos de saúde há décadas são conhecedoras da nulidade e abusividade da cláusula de aumento, em atitude de total descaso com o consumidor e afronta as normas legais vigentes e ao Poder Judiciário, ainda elaboram contratos padrões com tal cláusula abusiva e aplicam o aumento injustificável, sabedoras da abusividade. Tal conduta flagrante de idoneidade, por causar aflição e angústia aos autores, pessoas idosas e já fragilizadas, que se vêm obrigadas a bater à porta do Judiciário, causa um sofrimento desnecessário e ultrajante a dignidade do idoso, muitas vezes sem capacidade ou dificuldade de locomoção para comparecer em juízo, enquanto a empresa ré com seu poder econômico, desprezou a lei, o consumidor, a ética, e o Poder Judiciário, demonstrando com sua atitude a falta de boa-fé objetiva, a formular contrato com cláusula notoriamente abusiva, exsurgindo, daí o dever de indenizar o dano moral. Ademais, os autores tiveram o plano de saúde cancelado, sem qualquer notificação, somente tendo ciência de tal fato ao ser negada uma consulta médica. Além do reajuste abusivo, a ré faltou com o dever legal de prestar as devidas informações e comunicações ao consumidor, o que caracteriza, de forma cristalina, a falha na prestação dos serviços. Com efeito, a hipótese dos autos ultrapassou a órbita do mero descumprimento contratual e dos aborrecimentos do cotidiano, plenamente caracterizado o dever de indenizar. Considerando que os direitos da personalidade, cujas violações rendem ensejo a dano extrapatrimonial não possuem expressão econômica direta, entende-se modernamente que eles devem ser compensados pecuniariamente. A fixação do valor a ser vertido a título de compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem se descurar da função pedagógico-punitiva que exerce, nem constituir fonte de enriquecimento sem causa para o lesado, observados os artigos 884 e 944 do Código Civil. Assim, entende o juízo que atende a esses requisitos o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por moderado e equitativo, tal numerário não converte o sofrimento imposto à parte autora em móvel de captação de lucro. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, com fulcro no artigo 487, I do CPC, pelos autores para DETERMINAR que a ré restabeleça o plano de saúde da autora KILDA, bem como para CONDENÁ-LA a proceder ao reajuste das mensalidades do plano de saúde da autora KILDA tendo como base o valor de R$ 2.141,38 (dois mil, cento e quarenta e um reais e trinta e oito centavos) em janeiro de 2023, conforme indicado no laudo pericial de ID 911/928, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), além de DEVOLVER em dobro, na forma do artigo 42, p. único do CDC, a quantia paga a maior, a partir de novembro de 2013, devendo o saldo ser apurado em sede de liquidação de sentença, aplicando-se a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, a ser calculado sobre cada parcela, individualmente, e os juros de mora têm como termo inicial a citação, e a PAGAR a quantia de R$ 10.000,00 para cada um, totalizando R$ 20.000,00, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação, e correção monetária, a partir da publicação da sentença, pelo índice indicado no artigo 389, p. único, do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º do CPC). P. I. Transitado em julgado, certifique-se. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente