2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039283-96.2019.8.19.0054 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0039283-96.2019.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00740200 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: FELITANE TRANSPORTE E LOGISTICA SERVICOS LTDA Relator: DES. MARCIO QUINTES GONCALVES DECISÃO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ABANDONO TAMPOUCO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que extinguiu execução fiscal de débito de Taxa de Fiscalização, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ao fundamento de abandono da causa pelo exequente. 2. O Juízo de origem determinou a intimação do exequente para promover o andamento do feito, expedindo intimação eletrônica à Prefeitura Municipal, sem direcionamento ao Procurador da Fazenda. 3. Proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a extinção da execução fiscal por abandono quando não há a necessidade de prática de ato pelo exequente e é possível o prosseguimento do feito por impulso oficial; (ii) saber se, na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o correto seria a suspensão do feito, nos termos do art. 40, da LEF; (iii) saber se é válida a extinção por abandono sem prévia intimação pessoal do Procurador do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A execução fiscal deve tramitar por impulso oficial, sendo obrigatória a adoção das modalidades sucessivas de citação previstas nos arts. 7º e 8º, da LEF, independentemente de novo requerimento do exequente. 6. Não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do processo, conforme art. 40, da LEF, e entendimento consolidado pelo STJ (Tema nº. 566 e Súmula nº. 314). 7. A extinção do processo por abandono da causa, quando efetivamente o caso, exige prévia intimação pessoal do representante judicial do ente público, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, e art. 25, da LEF. 8. A intimação eletrônica dirigida à Prefeitura não supre a exigência legal de intimação pessoal do Procurador da Fazenda. 9. A ausência de intimação pessoal do órgão de representação judicial do Município configura error in procedendo e implica nulidade da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. _Tese de julgamento_: "1. É nula a sentença que extingue execução fiscal por abandono da causa sem prévia intimação pessoal do Procurador do Município, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, e art. 25, da LEF. 2. Na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve o processo ser suspenso, conforme art. 40, da LEF". _Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 485, III e § 1º, 932, V, "b"; LEF (Lei nº. 6.830/1980), arts. 7º, 8º, 25 e 40. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, Súmula nº. 314; STJ, Tema nº. 566 (REsp nº. 1.340.553/RS); TJ/RJ, AC nº. 0139595-51.2017.8.19.0054, Des. Maria Cristina de Brito Lima, j. 09/06/2025; TJ/RJ, AC nº. 0038960-91.2019.8.19.0054, Des. Ricardo Couto de Castro,j. 24/09/2024.