Publicações do processo

0039278-32.2019.8.19.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0039278-32.2019.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0039278-32.2019.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00733266 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: NILSON DOS SANTOS DAMASCENO Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039278-32.2019.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0039278-32.2019.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00733266 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: NILSON DOS SANTOS DAMASCENO Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES DECISÃO: APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: NILSON DOS SANTOS DAMASCENO JUIZ: HENRIQUE ASSUMPÇÃO RODRIGUES DE ALMEIDA RELATORA: DESª. CLAUDIA TELLES DECISÃO Apelação cível. Execução fiscal. Créditos de IPTU e taxas referentes ao exercício de 2016, no montante inicial de R$212,35. Valor inferior a 50 ORTN. Art. 34 da Lei 6.830/80 que prevê embargos infringentes e declaratórios contra sentença. Julgamento do REsp 1.168.625/MG, do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da LEF, adota-se, como valor de alçada para o cabimento de apelação, em sede de execução fiscal, o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor este que deve ser atualizado à data da propositura da demanda. Execução proposta em dezembro de 2019, cujo patamar de alçada era de R$1.272,52. Recurso não conhecido. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Rio das Ostras em face de Nilson dos Santos Damasceno, objetivando a cobrança de créditos tributários de IPTU e taxas, referente ao exercício de 2016, no valor inicial de R$212,35 (duzentos e doze reais e trinta e cinco centavos). Sentença prolatada, à fl.34 (index 34), que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º c/c art. 1º da Lei Complementar nº 075/2021. Inconformado, apela o exequente, às fls. 41/46, sustentando a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação que impediu a Fazenda de sanear o feito, nos moldes do Incidente de Assunção de Competência de nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Requer, assim, a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para seu regular processamento. É o relatório. Passo a decidir. O presente recurso não deve ser conhecido. Isso porque o exequente pretende o recebimento do crédito no valor de R$212,35 (duzentos e doze reais e trinta e cinco centavos), quantia esta inferior a 50 ORTN. Em função disso, deve-se observar o que preceitua o art. 34, da Lei 6.830/80, in verbis: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração." Assim, conclui-se que, nas hipóteses em que os executivos fiscais envolverem valores inferiores a 50 ORTN, deve a parte recorrente submeter a decisão ao mesmo órgão jurisdicional que a proferiu, mediante embargos infringentes ou de declaração. Com a extinção da ORTN, restou sedimentado no STJ, no julgamento do REsp n° 1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, a adoção do valor nominal de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) como quantitativo de alçada para a apresentação de apelação em sede de execução fiscal, corrigido pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, o qual deverá ser observado na data da propositura da demanda. Confira-se: Processual civil. Recurso Especial representativo da controvérsia. Art. 543-C, do CPC. Tributário. Execução fiscal. Valor de alçada. Cabimento de apelação nos casos em que o valor da causa excede 50 ORTN'S. Art. 34 da lei n.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, em dez/2000. Precedentes. Correção pelo IPCA-E a partir de jan/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Valendo-se do método acima descrito, tem-se que o patamar de alçada em dezembro de 2019, data do ajuizamento da presente execução, era de R$ 1.272,52 (hum mil e duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), valor superior ao crédito exequendo, atraindo a aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80. No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada por município para cobrança de crédito tributário de IPTU referente aos exercícios de 2011 a 2013, no valor de R$ 773,15, à época do ajuizamento em janeiro de 2015. 2. Recurso de apelação interposto contra sentença, com controvérsia acerca do cabimento do recurso diante do valor do crédito exequendo ser inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se é cabível recurso de apelação em execução fiscal cujo valor do crédito exequendo, na data da distribuição, é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. 4. Após, no caso de admissibilidade do recurso, observar se a ausência de indicação do CPF do executado autoriza a extinção da execução fiscal, bem como se é possível a extinção do feito em razão do valor inferior a R$ 10.000,00, sem prévia intimação da Fazenda Pública para adoção das providências previstas no Tema 1184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 prevê que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente são admissíveis embargos infringentes e de declaração. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo no julgamento do ARE 637.975/MG (repercussão geral). 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.168.625/MG (Tema 395), fixou o valor de alçada em R$ 328,27, atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, devendo a aferição ocorrer na data do ajuizamento da execução. 8. No caso concreto, o valor da execução (R$ 773,15) era inferior ao limite de alçada vigente em janeiro de 2015 (R$ 796,06). 9. A interposição de apelação em hipótese não prevista configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 10. Ausente pressuposto de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido. (0006344-54.2015.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA - Julgamento: 21/07/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. IPTU. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de interesse de agir decorrente do valor ínfimo do crédito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e legislação municipal. Apelação interposta pelo Município alegando a inaplicabilidade retroativa da lei local e atualização do débito. Juízo de admissibilidade. Valor da causa, no momento da distribuição, inferior ao valor de alçada previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80 (50 ORTN). Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 395) e jurisprudência deste Tribunal, é incabível recurso de apelação em execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), devendo ser atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (0028737-66.2019.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). JDS. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA - Julgamento: 06/07/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) Assim, considerando o valor da execução fiscal, que alcançava o montante de R$ 212,35 (duzentos e doze reais e trinta e cinco centavos) à época do ajuizamento, em dezembro de 2019, torna-se claro o descabimento do presente apelo. Neste passo, evidente a inadequação da via recursal da apelação cível, impedindo, por consequência, o seu conhecimento. Ante o exposto, não conheço do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIA TELLES DESEMBARGADORA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal Apelação Cível nº 0039278-32.2019.8.19.0068 Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal BC 1

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.