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TRF5 · 30ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039277-02.2025.4.05.8300 AUTOR: R. G. M. G. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ADRIANA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA - PE28957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende, por meio de demanda especial cível, a concessão e o restabelecimento do benefício de prestação continuada da assistência social (LOAS) deficiente (ID 113875390). Em sua resposta, o INSS pugna pela improcedência do pedido por não estarem presentes seus pressupostos (ID 168015816). O art. 203, V, da Constituição, assegura a concessão de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Tal dispositivo foi regulamentado pela Lei 8.742, de 7/12/1993, que estabeleceu ser garantida a concessão do benefício à pessoa com deficiência e ao idoso maior de 65 anos, desde que desprovidos de meios de se manter ou de ser mantido por sua família (art. 20, com a redação alterada pela Lei 12.435/2011). São, portanto, 3 (três) os requisitos para a concessão do benefício: (i) qualificação como deficiente ou idoso; (ii) incapacidade para prover a própria manutenção; e (iii) incapacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou do idoso. Para esse efeito, a família é composta pelo(a) requerente, pelo cônjuge ou companheiro, pelos pais e, na ausência de um deles, pela madrasta ou padrasto, pelos irmãos solteiros, pelos filhos e enteados solteiros e pelos menores tutelados, contanto que vivam sob o mesmo teto (§1º). Ademais, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo - aquele de, no mínimo, 2 (dois) anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2º). É essencial aqui diferenciar a deficiência da incapacidade laboral, bem como demonstrar que a primeira exige requisitos mais severos, especialmente relacionados à interação entre a situação pessoal e as relações sociais que envolvem o indivíduo. E não podia ser diferente, seja pela necessidade de diferenciar as prestações previdenciárias das assistenciais, seja pela necessidade de que estas - por não serem contributivas - incidam de maneira mais criteriosa. Seguindo a diretriz da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, patrocinada pela Organização das Nações Unidas - ONU e aprovada pelo Brasil nos termos do §3º do art. 5º da Constituição Federal - ou seja, com equivalência de emenda constitucional -, o conceito anterior de deficiência, assentado em premissa exclusivamente médica, restou substituído por concepção voltada à relação entre o sujeito e a sociedade. Portanto, se a barreira social que atinge o sujeito se limita à impossibilidade de trabalhar, não configura deficiência para fins de gozo do benefício de assistência social. Aqui, na linha do previsto na Lei 13.146/2015, ao deficiente é garantido o direito ao trabalho (art. 34), sendo dever do Estado a integração do deficiente ao mercado de trabalho (art. 8º), o que reforça a impossibilidade de qualquer relação direta entre deficiência e incapacidade laboral. No caso do benefício em questão, a distinção é percebida pelo fato de a Constituição exigir tanto a deficiência quanto a incapacidade para prover o próprio sustento (laboral) para a obtenção da prestação, sendo certo que só há sentido na conjunção dos requisitos por se tratar de questões independentes. A partir do novo paradigma constitucional, observa-se serem dois os elementos para avaliar a deficiência para fins de gozo de benefício assistencial: de um lado, a presença - no indivíduo - de um impedimento de longo prazo; de outro, as dificuldades impostas pela sociedade à efetiva e completa participação na dinâmica social. Em todo caso, a miserabilidade também deverá ser demonstrada. Quanto ao conceito econômico, considera-se incapaz de prover sua própria manutenção, a pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita da família seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93). Muito se discutiu sobre se esse critério econômico poderia sofrer temperamentos, tendo a 1ª Turma do STF no ARE 834476 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, decidido em 3/3/2015 que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 deve ser interpretado como um indicativo objetivo que não exclui a possibilidade de o juiz verificar a hipossuficiência econômica do postulante por outros meios de prova. Na mesma linha, julgando sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª Turma do STJ presumiu a miserabilidade quando evidenciado o patamar de ¼, mas admitiu outros meios de prova para demonstrar a hipossuficiência, é dizer, reconhecendo que o critério não é objetivo (AgRg no AgRg no AREsp 617.901/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, decisão de 5/5/2015). A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (Súmula 11). Adequando os precedentes, a Lei 13.146/2015 inseriu o §11 e a Lei 14.176/2021, incluiu o §11-A no art. 20 da Lei 8.742/93, os quais, em coalisão com o art. 20-B incluída pela mesma lei de 2021, gizaram: "Art. 20. (...) §11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. §11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I - o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento." Dessa forma, a regra é o critério econômico de ¼ do salário mínimo, podendo ser estendido para ½, contanto presentes condicionantes, sobretudo grau da deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento do núcleo familiar. Tendo presentes os componentes do núcleo familiar e o percentual a que se pode chegar de renda por cada membro da família, cumpre levar em conta a possibilidade de cumular prestações assistenciais. O art. 20, §§14 e 15, da Lei 8.742/93 admite nestes termos: "§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) As restrições se justificam levando em conta que os recursos públicos são finitos. Não há condições de atender a todos indiscriminadamente. Se assim fosse, seria o caso de conceder o benefício apenas a quem provasse a deficiência. Ou, havendo muito recurso, seria o caso de fazer um mero complemento da renda familiar, a fim de proporcionar maior conforto ao beneficiário. Nenhuma dessas circunstâncias são aceitas. Ao contrário, como o lençol é curto, a concessão indiscriminada importará no sacrifício do direito a quem verdadeiramente precisa e é destinatário do amparo. E como encontrar esse destinatário? A prestação assistencial se destina a quem tenha um estado de penúria, inação e desamparo que, na circunstância, não haja outro meio de sobreviver, senão com a ajuda do Estado. O estado de penúria se apresenta pela condição de renda baixa ou muito baixa, faltando o mínimo necessário para a sobrevivência. Na inação, mesmo que possua alguma coisa, a deficiência lhe impede de atuar para obter o necessário. E no desamparo, a família em que está inserida não possui qualquer possibilidade de ajuda. De se ressaltar, que, em relação a crianças e adolescentes, nos termos do Decreto 6.214/2007, que regulamenta a Lei 8.742/93, para fins de reconhecimento do direito ao benefício assistencial, deve ser analisada a existência de deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, sendo dispensável avaliar a incapacidade para o trabalho. Nunca é demais lembrar que a responsabilidade assistencialista do Estado é subsidiária, segundo o art. 229 da Constituição, e de conformidade com várias regras de direito privado que tratam do direito a alimentos, a exemplo do art. 1.696 do Código Civil, que preconiza que o direito à prestação de alimentos entre pais e filhos é recíproco. Consequentemente, o Estado apenas deve ser chamado a intervir quando o(a) necessitado(a) está desprovido(a) de qualquer forma de ajuda, principalmente a de parentes (nesse sentido: PEDILEF 200770530025203, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU, DJ 09/08/2010). No caso, por ocasião da perícia médica judicial, verificou-se que o autor, atualmente com 13 anos de idade, é portador de Transtorno do Espectro Autista com transtorno do desenvolvimento intelectual com deficiência leve ou inexistente da linguagem funcional (CID 11 - 6A02.1) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 11 - 6A05), apresentando nível 2 de suporte e limitação funcional com impedimentos de natureza mental, intelectual e sensorial que obstruem a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária, com data de início do impedimento fixada em 14/12/2020. De fato, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Reputo comprovada a deficiência advinda de um impedimento de longo prazo. A perícia social, por sua vez, expôs que o núcleo familiar da parte autora é composto por três pessoas: o autor (13 anos), seu irmão menor (7 anos, igualmente diagnosticado com TEA nível 2 de suporte) e a genitora (41 anos, desempregada/do lar, que se dedica exclusivamente aos cuidados diários e integrais dos filhos com deficiência). A única renda financeira do núcleo familiar advém do benefício assistencial (BPC/LOAS) auferido pelo irmão menor Breno, no valor de 1 (um) salário-mínimo (R$ 1.621,00 em valores vigentes), estando o Bolsa Família cancelado desde junho de 2025 e sem qualquer prestação alimentícia paga pelo genitor. Nos termos expressos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência ou ao idoso da mesma família não é computado no cálculo da renda mensal familiar per capita. Desconsiderado o BPC do irmão menor, a renda computável do grupo familiar é nula (R$ 0,00), o que resulta em renda mensal per capita de R$ 0,00, satisfazendo plenamente o critério econômico objetivo legal de ¼ do salário-mínimo. Ademais, o laudo social descreveu que a família reside em imóvel financiado com prestações e contas de consumo atrasadas (água, luz e gás), com despesas elevadas com fraldas geriátricas e medicações contínuas indispensáveis, contando inclusive com auxílio eventual de vizinhos para a compra de itens básicos. À vista disso, a assistente social concluiu que o autor se encontra em situação de efetiva vulnerabilidade socioeconômica. Por fim, o INSS não fez prova de que a parte autora tenha outros parentes que possam suprir as suas necessidades materiais sem comprometer de maneira significativa a própria subsistência, garantindo a ela condições mínimas de dignidade humana (art. 373, inc. II, CPC). O acolhimento do pedido não demanda maiores elucubrações. O benefício é devido desde a cessação indevida ocorrida em 27/08/2025 (DCB), uma vez que, segundo o perito e o acervo probatório dos autos, o impedimento de longo prazo permaneceram inalterados e contínuos desde o início (DIB originária em 12/08/2021). Com efeito, "se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial" (Súmula 22 da TNUJEF). 3. DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS em: a) obrigação de fazer, consistente em restabelecer e conceder, em favor do autor o benefício de prestação continuada da assistência social e obrigação de pagar as verbas vencidas desde a cessação administrativa (27/08/2025), respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo IPCA-e a contar do vencimento e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação; (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; e (3) a partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC nº 136/2025), a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), juros de mora simples de 2% ao ano (2% a.a.) e aplicação da regra de teto, pela qual o percentual final de atualização e juros não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25). Eis os dados básicos para o registro do benefício: TIPO DE BENEFÍCIO LOAS deficiente (Espécie 87) NB 710.390.512-7 BENEFICIÁRIO (A) R. G. M. G. RENDA MENSAL DIP 1 (um) salário-mínimo DIP 1º dia do mês desta sentença DIB 27/08/2025 (Data da Cessação Indevida) VERBAS VENCIDAS A serem liquidadas Deixo de conceder a tutela de urgência, tendo em vista o forte perigo de irreversibilidade fática do provimento antecipado, sobretudo agora que está firmado, no âmbito da 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual, em caso de revogação da medida, e à luz da boa-fé objetiva, o segurado deve restituir ao erário tudo aquilo que foi recebido por meio de decisão precária (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, em 60 dias, cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Após, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 30 dias, planilha de cálculo atualizada, segundo as premissas fixadas nesta sentença, sob pena de arquivamento com baixa e, se não houver impugnação, expeça-se a requisição de pagamento. Ultimadas tais providências, ao arquivo. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01.
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