Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo:0039259-57.2026.8.17.2001 Partes: AUTOR(A): B. S. L. D. H. REPRESENTANTE: JESSICA PAULA DE LIMA RÉU: BANCO PAN S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a) Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - de ECCEC, ficam as partes intimadas do aceite do perito, bem como da Decisão de ID nº247494048 Atribuo, ainda, à parte demandada o ônus pela antecipação dos honorários periciais, consoante fundamentação acima declinada. Advirta-se, por fim, que eventual desinteresse da parte ré na produção da prova técnica, a não juntada do instrumento contratual, ou, ainda, o não recolhimento dos honorários periciais no prazo a ser oportunamente assinalado, ensejará o reconhecimento da ausência de comprovação da autenticidade da contratação e, por conseguinte, da licitude do mútuo bancário a ela imputado, com o imediato encaminhamento dos autos à conclusão para sentença. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, alegar suspeição ou impedimento do perito, apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Caso anuam, determino que a parte ré efetue, no prazo de 15 dias, contados do decurso do prazo de 15 dias supracitado, o depósito judicial do valor devido, sob pena de serem considerados em seu desfavor os fatos sobre os quais incidirá a prova técnica. Recife,9 de setembro de 2026 JANINE ASSIS VINAGRE LEAL DEVIJ-TJPE