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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0039254-85.2026.8.16.0021 Processo: 0039254-85.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$83.000,00 Autor(s): APARECIDO DE MOURA Réu(s): 2º Tabelionato de Notas de Cascavel VIDA NOVA SOLUÇÕES CADASTRAIS WD ASSESSORIA DOCUMENTAL CASCAVEL LTDA WESLEY SOUZA DUTRA 1. Considerando os pagamentos efetuados pela parte autora para a prestação de serviços, bem como a ausência de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sobressaem dúvidas sobre a afirmação de impossibilidade integral e imediata do pagamento das custas processuais, obstando a presunção (relativa) sobre a necessidade ao benefício, mormente em face da possibilidade de seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC). 2. Desse modo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, formular proposta de parcelamento ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, por meio de prova documental, sob pena de indeferimento do benefício. Sobre o assunto, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” 3. Ressalte-se, na oportunidade, que segundo disposição do art. 100, parágrafo único, aquele que faz afirmação falsa sobre a necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais. 4. No mesmo prazo do item 2, tendo em vista que a serventia notarial não detém personalidade jurídica própria, sobressai, em tese, sua incapacidade de ser parte, razão pela qual faculto ao autor emendar a inicial, promovendo a retificação do polo passivo, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 do CPC ). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito