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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0039251-33.2026.8.16.0021 Processo: 0039251-33.2026.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$18.189,27 Embargante(s): CARLOS DANIEL DE SOUZA APARECIDO GIOVANA LACERDA DA CRUZ Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ 1. Diante da ausência de fundamentação apta a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (mov. 1.1), indefiro o pedido liminar. 2. Por outro lado, na medida em que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo os embargos sem efeito suspensivo. 3. Intime-se a parte embargada para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se (art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil). 4. Certifique-se nos autos principais. 5. Defiro provisoriamente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito