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0039249-63.2026.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0039249-63.2026.8.16.0021 Processo: 0039249-63.2026.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$50.000,00 Embargante(s): GUSTAVO MIRANDA DE OLIVEIRA Embargado(s): MARIA DE FATIMA DA COSTA FREITAS Vistos, 1. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que:“a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). Da leitura dos dispositivos deflui que, nada obstante a lei exija, para o indeferimento, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na prática, é fato que não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte candidata ao benefício legal traga aos autos esses elementos, a ela tão fáceis de serem alcançados – aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). Não bastasse, a realidade dita que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício. Portanto, nada impede que o Juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade. O processo perde o mínimo em agilidade, e a Justiça ganha deveras com a racionalização da utilização de seus recursos. Ante o exposto, determino que a parte autora traga aos autos, em 15 (quinze) dias, elementos concretos de que não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento. 2. Para comprovação da carência jurídica, poderão ser trazidos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) três últimas declarações de imposto de renda ou extratos bancários; b) comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome. 3. No mais, a procuração outorgada pela autora conta com assinatura eletrônica cuja validade não é reconhecida para fins judiciais, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO FIRMADA POR ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICAÇÃO DIGITAL PRODUZIDA POR PLATAFORMA NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL (CLICKSIGN). AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A PERMITIR A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE E IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA OUTORGANTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009745-70.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.05.2025) Intime-se para que regularize a representação processual, em 10 dias, sob pena de incidência dos consectários respectivos, previstos no art. 76, do CPC. Int. Dil. Cascavel, 31 de agosto de 2026. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito

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