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0039246-56.2019.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF

    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0039246-56.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FABIANO LIMA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILLO DOS SANTOS NUCCI - DF24022-A e REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: FABIANO LIMA ARAUJO MURILLO DOS SANTOS NUCCI - (OAB: DF24022-A) REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - (OAB: DF25480-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 453807175 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 0039246-56.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FABIANO LIMA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILLO DOS SANTOS NUCCI - DF24022-A e REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, visando substituir a TR por outro índice de correção monetária dos depósitos do FGTS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090 (DJe de 09/10/2024), decidiu que a remuneração do saldo do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros) deve ter como piso o índice oficial da inflação (IPCA). Contudo, modulou os efeitos da decisão para que incida apenas a partir da publicação da ata do julgamento, sem possibilidade de recomposição de perdas anteriores. Assim, embora reconhecida a insuficiência da TR, o STF não autorizou a correção retroativa dos depósitos, vedando a aplicação de outro índice aos saldos anteriores à modulação. A decisão é vinculante e obriga todos os órgãos do Poder Judiciário (art. 102, § 2º, da CF e art. 927, I, do CPC). Dessa forma, o pedido da parte autora de recálculo com base em índice diverso da TR para períodos passados mostra-se manifestamente improcedente. Quanto à pretensão de aplicar novos critérios de atualização para os depósitos futuros, houve perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), pois a nova sistemática dependerá da deliberação do Conselho Curador do FGTS, nos termos fixados pelo STF, não sendo possível interpretação extensiva da decisão. Por fim, argumentos genéricos baseados em princípios constitucionais, como o da proteção ao trabalhador, não afastam a eficácia vinculante da decisão proferida em sede de controle concentrado. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado na ADI 5090, ensejando a negativa de seguimento do recurso extraordinário. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF

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