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0039241-07.2022.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039241-07.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0039241-07.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00496071 APELANTE: ADALTON TONASSI ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/RJ-186878 Relator: DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO Ementa: EMBARGOS DEDECLARAÇÃO EMAPELAÇÃOCÍVEL. RECURSOINTERPOSTO COM AFINALIDADEDESANAR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sabe-se que os embargos de declaração se destinam a corrigir as omissões, obscuridades, contradições, ou erro material, quando no acórdão o seu sentido não pode ser depreendido, não se prestando a reanalise ou novo julgamento de matéria já apreciada e decidida, senão em hipótese de excepcional efeito infringente, o que não se verifica no presente caso.Alega o embargante contradição, omissão visto que reconhecida a condição financeira prejudicada do autor, deferido o parcelamento das custas e não a gratuidade de justiça. SEM RAZÃO O EMBARGANTE. ART. 98 §2º E 3º DO CPC. EMBARGOSDE DECLARAÇÃOREJEITADOS. Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).

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