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0039240-90.2024.8.27.2729

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0039240-90.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039240-90.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: POUSADA ALDEIA DA SERRA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A): ISADORA FURTADO LELIS (OAB TO010950) ADVOGADO(A): BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER (OAB TO008913) APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTA CORPORATIVA DE WHATSAPP INVADIDA POR TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. ASTREINTES. EXCESSO. REDUÇÃO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a determinação de bloqueio/exclusão de conta corporativa de WhatsApp invadida por terceiros e utilizada na prática de fraudes contra clientes da autora, condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e reconhecer a incidência da multa cominatória pelo descumprimento da ordem judicial. A requerida pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com o afastamento dos danos morais e das astreintes. A autora pretende a majoração da indenização para R$ 20.000,00 e a adequação dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a requerida possui legitimidade para responder por demanda relacionada ao aplicativo WhatsApp; (ii) saber se a posterior inatividade da conta configura perda superveniente do objeto da obrigação de fazer; (iii) saber se a invasão da conta por terceiros, associada à ausência de bloqueio após a comunicação da fraude, caracteriza falha na prestação do serviço e responsabilidade civil; (iv) saber se houve lesão à honra objetiva da pessoa jurídica e se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais deve ser alterado; e (v) saber se as astreintes consolidadas em R$ 100.000,00 devem ser mantidas, afastadas ou reduzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A requerida possui legitimidade passiva, pois integra o mesmo grupo econômico da proprietária do aplicativo WhatsApp e é reconhecida como representante legal do serviço no Brasil, circunstância que autoriza sua responsabilização na demanda. 4. A posterior desativação da conta não acarreta perda superveniente do objeto, pois a pretensão deduzida não se limita ao seu bloqueio, abrangendo também o reconhecimento da ilicitude, as consequências do descumprimento da ordem judicial e a reparação dos danos morais. O cumprimento extemporâneo da obrigação não elimina o interesse processual. 5. A relação estabelecida entre a usuária da conta corporativa e o provedor de aplicação de internet é consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço decorre tanto da vulnerabilidade que permitiu a retirada do controle da conta institucional quanto da ausência de providências céleres para bloqueá-la após as comunicações da fraude. 6. A atuação fraudulenta de terceiros não afasta a responsabilidade do fornecedor, pois invasões, clonagens ou capturas fraudulentas de contas digitais inserem-se no risco da atividade econômica desenvolvida pelo provedor, caracterizando fortuito interno e afastando a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva. A permanência, por período prolongado, do canal institucional sob controle de terceiros, com utilização para fraudes contra clientes, prejuízos financeiros a hóspedes, reclamações administrativas e ajuizamento de ações contra o estabelecimento comercial, evidencia lesão à reputação e à credibilidade empresarial que ultrapassa o mero aborrecimento. 8. A indenização de R$ 5.000,00 mostra-se adequada à extensão da lesão, à gravidade do abalo reputacional, ao grau de desídia da fornecedora, à capacidade econômica das partes e às funções compensatória e pedagógica da reparação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo fundamento para sua majoração. 9. A multa coercitiva pode ser revista quando se tornar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material nem preclui. A consolidação da multa em R$ 100.000,00 revela-se desproporcional diante da obrigação de fazer e da indenização fixada, embora o seu afastamento integral não seja cabível em razão do retardamento injustificado no cumprimento da ordem judicial. 10. A redução da multa diária de R$ 5.000,00 para R$ 250,00, limitada ao montante total de R$ 10.000,00, preserva sua finalidade coercitiva e, simultaneamente, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso da autora conhecido e improvido. Recurso da requerida conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a multa diária coercitiva para R$ 250,00, limitada ao teto máximo de R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do parcial provimento do recurso. Teses de julgamento: 1. A empresa integrante do mesmo grupo econômico da proprietária do aplicativo WhatsApp e reconhecida como sua representante legal no Brasil possui legitimidade para responder por demanda relacionada à prestação do serviço. 2. O cumprimento extemporâneo da obrigação de bloquear conta digital invadida não configura perda superveniente do objeto quando permanecem controvertidas as consequências jurídicas do descumprimento e a pretensão indenizatória. 3. A omissão do provedor de aplicação de internet em adotar providências céleres para bloquear conta corporativa utilizada fraudulentamente por terceiros, após ciência da ocorrência, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva. 4. A utilização fraudulenta prolongada de canal institucional de pessoa jurídica, com repercussão negativa perante clientes e comprometimento de sua reputação comercial, configura dano à honra objetiva e autoriza reparação por dano moral. 5. A multa coercitiva pode ser reduzida quando o montante acumulado se mostrar excessivo e desproporcional à obrigação tutelada, preservando-se valor suficiente para assegurar sua finalidade coercitiva e evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, IV, 6º, VII e VIII, 14, caput e § 3º, II; Lei nº 12.965/2014, arts. 11, caput e § 2º, e 20; CPC, arts. 85, § 11, 300, 373, II, 499, 537, § 1º, e 1.013. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 227; STJ, Tema 706, REsp nº 1.333.988/SP; STJ, Tema 1059; STJ, AgRg no AREsp nº 50.222/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.03.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 42.278/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 28.05.2013; TJTO, Apelação Cível nº 0019378-12.2019.8.27.2729, Rel. Adolfo Amaro Mendes, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 23.06.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0004168-76.2023.8.27.2729, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 14.02.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015462-18.2023.8.27.2700, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 07.02.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2202125-88.2021.8.26.0000, Rel. Cerqueira Leite, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2021; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2271718-10.2021.8.26.0000, Rel. Carmen Lucia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 30.03.2022. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos apelos, contudo, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação do requerido para tão somente readequar a multa diária coercitiva (astreintes) para o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao teto máximo consolidado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença recorrida. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a inaplicabilidade do dispositivo legal em se tratando de recurso provido (Tema 1059/STJ), nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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