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TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039231-24.2026.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CACHOEIRAS DE MACACU 1 VARA Ação: 0004100-30.2018.8.19.0012 Protocolo: 3204/2026.00479738 AGTE: LUIZ EDUARDO CORRÊA DA SILVA ADVOGADO: CHRISTIANE SANTIAGO DA SILVA OAB/RJ-139970 AGDO: SPE QUINTAS DO FUNCHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ANDRÉ DA SILVA TEIXEIRA OAB/RJ-084892 ADVOGADO: RAQUEL BRAGANÇA LEVI OLIVEIRA DE MATTOS OAB/RJ-125665 ADVOGADO: DANIELLE ROCHA TEIXEIRA OAB/RJ-139164 Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE PROFISSIONAL COM FORMAÇÃO EM AGRIMENSURA E GEORREFERENCIAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT. CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Interposição de agravo de instrumento em face da decisão singular que nomeou perito, técnico em Eletrotécnica, para realizar uma perícia de agrimensura e georreferenciamento de alta precisão. 2. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é possível a interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC em situações excepcionais, em que a demora inviabilizará o próprio direito postulado, ainda que a matéria de prova não esteja incluída no rol das decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. Tema 988 do regime de recursos repetitivos. 3. Embora existam hipóteses em que o objeto da perícia possibilite o exame por profissional sem especialidade em determinada área do conhecimento, esta não é a hipótese dos autos. 4. A qualificação do expert nomeado não possui pertinência com a análise de limites de imóveis rurais, demarcação e geodésia. 5. A perícia de agrimensura e georreferenciamento é determinante para aferição da plausibilidade do direito invocado, sendo imprescindível que a prova pericial seja conduzida por profissional habilitado na especialidade requerida, sob pena de se produzir prova tecnicamente inadequada à natureza da demanda. 6. Provimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator.
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