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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039227-84.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0857713-23.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00479692 AGTE: JORGE ALBERTO PASSARELLI DE SOUZA TOLEDO DE CAMPOS AGTE: JORGE PASSARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: JORGE ALBERTO PASSARELLI DE SOUZA TOLEDO DE CAMPOS OAB/RJ-104083 AGDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 Relator: JDS. DES. CINTIA SOUTO MACHADO DE ANDRADE Ementa: EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA OPERADORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e afastou a cobrança de multa cominatória no valor de R$ 60.000,00, sob o fundamento de que o atraso na realização da cirurgia não decorreu de culpa exclusiva da operadora de plano de saúde.2. A parte agravante sustenta o restabelecimento da multa, alegando descumprimento da tutela de urgência pela operadora.3. A decisão agravada considerou que a mudança de hospital e o agendamento realizado pelo médico da parte autora contribuíram para o atraso, não havendo prova inequívoca de descumprimento exclusivo pela operadora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência da multa cominatória diante do atraso na realização da cirurgia, considerando a existência ou não de culpa exclusiva da operadora de plano de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A documentação dos autos demonstra que a operadora autorizou a cirurgia em dois hospitais distintos, cabendo à equipe médica do autor o agendamento junto à unidade hospitalar.6. Não há comprovação de que o atraso tenha decorrido exclusivamente de conduta da operadora, sendo constatada a participação do médico assistente e a mudança de hospital no curso do procedimento.7. A incidência da multa cominatória pressupõe o descumprimento exclusivo da obrigação pela parte devedora, o que não se verifica no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido._Tese de julgamento_: "A incidência da multa cominatória em cumprimento de sentença exige a demonstração de culpa exclusiva da parte devedora pelo descumprimento da obrigação, não sendo cabível quando o atraso decorre de fatores atribuíveis também à parte credora ou a terceiros."_Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 513, 536 e 537. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.