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0039225-94.2025.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039225-94.2025.4.05.8400 AUTOR: JOSUEL TIBUCIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO O recorrente apresentou embargos de declaração contra a sentença, alegando omissão, pois, no seu entender, não houve a análise da reafirmação da DER, conforme requerido. II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que deveria ter sido abordada. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamentos repetitivos ou incidentes de assunção de competência, ou que incorre nas condutas descritas no artigo 489, §1º, do CPC, tais como o uso de conceitos jurídicos indeterminados sem explicação ou a falta de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a decisão. No caso em análise, a sentença de fato foi omissa. Com efeito, verifica-se da planilha de tempo de contribuição (id. 153385630), que não obstante a parte autora ter requerido desde a inicial a reafirmação da DER, só houve a análise do tempo de contribuição até a DER. Dessa forma, foi elaborada nova planilha de tempo de contribuição, em anexo, em que foi considerada a reafirmação da DER até a data do ajuizamento da ação em 21/11/2025. No entanto, observa-se que, mesmo com a reafirmação da DER pleiteada, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, reconheço o direito da parte autora tão somente à averbação do tempo de contribuição total constante na planilha de tempo de contribuição em anexo a esta decisão. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, conheço, dou provimento aos embargos declaratórios para suprir a falha, juntando uma nova planilha de tempo de contribuição e determinando à autarquia ré a averbação, em favor da parte autora, do tempo de contribuição total reconhecido na planilha de tempo de contribuição em anexo, considerando-se os tempos especiais aqui reconhecidos 08/04/1983 a 28/08/1991, 30/11/1992 a 24/01/1994, 21/06/1994 a 02/02/1998, 08/09/1998 a 14/03/2001, 17/09/2001 a 06/11/2001 e 19/11/2003 a 13/11/2008 com a respectiva conversão em tempo comum, aplicando-se o fator 1,4, no mais mantenho a decisão tal qual lançada. Sem custas e sem honorários. Intimem-se.

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