2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039211-85.2026.4.05.8300 AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO - PE51242 CURADOR do(a) AUTOR: GIVANILDA FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem da MMª Juíza da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco - Subseção Judiciária do Jaboatão dos Guararapes, determino a intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, colacionar aos autos o(s) documento(s) abaixo(s) relacionado(s) e/ou adotar as providências cabíveis: apresentar documento que prove o indeferimento do benefício BPC Idoso, ou a ausência de solução do pedido formulado no âmbito administrativo, inclusive com a tela atual do andamento no sítio do Sistema INSS Digital; apresentar formulário de renda indicando a relação das pessoas que compõem o seu grupo familiar, qualificando-as com o documento respectivo, data de nascimento, renda e grau de parentesco, conforme formulário disponível na internet no endereço eletrônico www.jfpe.jus.br - Formulário_LOAS.pdf (jfpe.jus.br); acostar comprovante de residência atualizado (até 1 ano da data de ajuizamento desta ação) em nome da parte autora ou de familiar (mediante comprovação), sendo aceita autodeclaração de residência subscrita pela parte demandante, sob pena de, não o fazendo, ser extinto o processo sem resolução do mérito. (Observação: Não serão aceitos como comprovante de residência os seguintes documentos: declaração emitida por entidades públicas, certidão do cartório eleitoral, telegrama e carta manuscrita).