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TJPR · 2ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0039200-22.2026.8.16.0021 Processo: 0039200-22.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$79.150,00 Autor(s): MARCIA ODETE POTTEMAIER Réu(s): BANCO C6 S.A. M C VEÍCULOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com nulidade contratual, inexigibilidade de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcia Odete Pottemaier em face de Banco C6 S.A. e M C Veículos Ltda (mov. 1.1). Em síntese, a autora pugna pela concessão de tutela de urgência visando a: a) imediata suspensão da exigibilidade das parcelas e demais encargos decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº AU0003665725; b) abstenção de novas cobranças pelo Banco C6 S.A., direta ou indiretamente; c) abstenção de inclusão ou imediata exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (em especial Serasa); d) regularização ou suspensão dos efeitos negativos de eventual anotação perante o Sistema de Informações de Crédito – SCR; e) abstenção de atos de cobrança judicial ou extrajudicial, inclusive busca e apreensão do veículo; e f) fixação de multa cominatória diária para a hipótese de descumprimento (mov. 1.1). É o relatório. Decido. 2. Em exame preliminar do caso, próprio desta fase de cognição sumária e superficial, os elementos colacionados aos autos evidenciam a probabilidade do direito vindicado (art. 300, caput, do CPC). Com efeito, os diálogos e registros eletrônicos acostados aos autos (mov. 1.5 e 1.6) sinalizam que a parte autora buscou a contratação de empréstimo em dinheiro por intermediação e que, ao ser comunicada de que o crédito aprovado seria de apenas R$ 3.000,00, manifestou expressa recusa e solicitou o cancelamento da operação, tendo recebido a confirmação de que o procedimento havia sido negado/não concluído (mov. 1.5, fls. 2). Nada obstante, restou formalizada em seu nome a Cédula de Crédito Bancário nº AU0003665725 (mov. 1.14), representativa de financiamento para aquisição do veículo Hyundai I30 2.0, placa EMJ9B53, no montante financiado de R$ 36.790,97, dividido em 48 parcelas de R$ 1.255,00, figurando a corré M C Veículos Ltda como correspondente e fornecedora destinatária do crédito líquido de R$ 30.000,00 (mov. 1.14). Soma-se a isso a existência de inconsistências cadastrais relevantes no instrumento contratual, como a inserção de endereço eletrônico estranho à autora (nelmaantonio2022@gmail.com) (mov. 1.14, fls. 2 e 10), a ausência de comprovação de ingresso do valor financiado em suas contas bancárias (mov. 1.23), o registro tempestivo de Boletim de Ocorrência por estelionato (mov. 1.7) e a certidão do Detran/SP atestando a existência de bloqueio policial por estelionato sobre o automóvel objeto do financiamento (mov. 1.15). Nesse contexto, resta configurada a probabilidade do direito, consubstanciada na fundada suspeita de vício substancial de consentimento ou de fraude na formalização do financiamento veicular em nome da consumidora. Por sua vez, o perigo de dano deriva da continuidade das cobranças extrajudiciais recebidas pela requerente (mov. 1.13), inclusive com menção a medidas constritivas e busca e apreensão de veículo cuja posse a autora afirma jamais ter exercido, além da existência de apontamento em aberto e risco concreto de restrição desabonadora perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa) e abalo ao seu score de crédito (mov. 1.13). Outrossim, a medida é plenamente reversível (art. 300, § 3º, do CPC), consistindo apenas na suspensão provisória da exigibilidade das parcelas e das medidas constritivas enquanto se apura a regularidade do negócio jurídico sob o crivo do contraditório. 3. Em face do exposto, com fulcro no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, e sem prejuízo do reexame da matéria após a contestação, defiro a tutela provisória de urgência, para: a) suspender a exigibilidade das parcelas, taxas e encargos vinculados à Cédula de Crédito Bancário nº AU0003665725 (mov. 1.14), até ulterior deliberação deste Juízo; b) determinar que o réu Banco C6 S.A. se abstenha de promover atos de cobrança judicial ou extrajudicial contra a autora referentes ao contrato impugnado, bem como de inscrever ou manter o nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e afins) em razão deste débito, devendo promover a baixa de eventual anotação preexistente relativa a essa operação específica no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) determinar ao Banco C6 S.A. que providencie, em relação ao contrato em testilha, a suspensão de apontamentos de prejuízo/inadimplência perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, sob a mesma cominação. Intimem-se as partes rés com urgência para o imediato cumprimento. 4. Em se tratando de causa em que a autocomposição é improvável, conforme experiência do Juízo, desde já dispenso a sessão prévia de conciliação de modo a evitar sobrecarga na pauta de audiência do CEJUSC, responsável pelas inúmeras unidades que compõem a Comarca. Ressalto, na oportunidade, que eventual conciliação poderá ser viabilizada, de modo concreto e eficaz, depois de encerrada a etapa postulatória do processo de conhecimento e estabilizada a demanda. 5. Citem-se as partes rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem resposta, com a ressalva no sentido de que, não sendo contestada a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 335, III e 344, do CPC). 6. Com a contestação/reconvenção, colha-se manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias, facultada ao autor a alteração do polo passivo da demanda caso sobrevenha alegação de ilegitimidade passiva, mediante reembolso de custas e honorários advocatícios a serem fixados em favor do excluído (art. 338, caput, e parágrafo único, do CPC). 7. Defiro provisoriamente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
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