Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039186-20.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0830091-74.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00479140 AGTE: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA ADVOGADO: FABIANO PEREIRA CAMPOS OAB/RJ-134520 ADVOGADO: ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA OAB/RJ-143291 AGDO: LUIZ ARMANDO MOREIRA GUEDES ADVOGADO: RICARDO MACHADO COSTA OAB/RJ-163442 Relator: DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Determinação de exibição de imagens de circuito interno de segurança. Estabelecimento comercial privado. Inexistência de dever legal de armazenamento das gravações por prazo determinado. Lei Estadual nº 3.162/1998, invocada pelo agravado, que se aplica às instituições financeiras e impõe o dever de armazenamento das imagens pelo período de dois anos. Transcurso de mais de três anos entre o suposto evento danoso (golpe em caixa eletrônico situado no estabelecimento comercial) e a determinação judicial de exibição das imagens captadas pelo sistema de segurança. Ausência de demonstração de prévia e oportuna tentativa administrativa de obtenção das filmagens. Impossibilidade de imposição da obrigação de fazer ao estabelecimento comercial, sem o dever legal correlato. Provimento do recurso. Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).