Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039184-39.2025.4.05.8300 RECORRENTE: LEANDRO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOTA CAVALCANTI - PE31979-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DII EM 16/03/2019. CARÊNCIA MÍNIMA DE 12 CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMPRIDA NA DII. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SEQUELA PERMANENTE DECORRENTE DE TRAUMA OCULAR. CEGUEIRA DE UM OLHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL. DER EM 06/05/2025. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, em razão da ausência dos requisitos para sua concessão. A parte recorrente sustenta a existência de sequela permanente decorrente de trauma ocular, com redução da capacidade laborativa, e requer a reforma do julgado. (IDs 24795057 e 24795059). Laudo pericial realizado em 21/10/2025 diagnosticou cegueira de um olho (CID H54.4), inicialmente fixando a DII em 22/02/2025. Após determinação de esclarecimentos, o perito alterou a DII para 16/03/2019, com fundamento em documento médico dessa data que já registrava grave comprometimento visual do olho esquerdo. (IDs 24794999 e 28162954). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenchia, na DII de 16/03/2019, os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade temporária, especialmente a carência mínima, e se, independentemente desse requisito, estão presentes os pressupostos para concessão de auxílio-acidente desde a DER de 06/05/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração da DII para 16/03/2019, promovida nos esclarecimentos periciais, deve ser considerada para a análise do benefício por incapacidade temporária, por estar fundamentada em documento médico contemporâneo que evidenciou o comprometimento visual naquela data. O laudo original, elaborado em 21/10/2025, havia indicado a DII em 22/02/2025, com base no documento médico mais antigo então apresentado. (IDs 24794999 e 28162954). O CNIS registra vínculo empregatício da parte autora de 01/09/2018 a 25/03/2019, com remunerações nas competências de setembro de 2018 a março de 2019, e novo vínculo a partir de 09/07/2019. Na DII de 16/03/2019, portanto, havia menos de 12 contribuições mensais, não preenchida a carência exigida pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 para o benefício por incapacidade temporária. (ID 24794975). Quanto ao auxílio-acidente, a perícia reconheceu cegueira de um olho decorrente de trauma ocular fora do ambiente de trabalho, com sequela permanente, redução da capacidade laborativa e dispêndio de maior esforço para o desempenho da atividade habitual, sem impedimento para o exercício da mesma atividade. Tais conclusões satisfazem os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. (IDs 24794999 e 28162954). A qualidade de segurado está demonstrada pelo vínculo empregatício mantido até 01/04/2025, conforme CNIS, sendo o requerimento administrativo formulado em 06/05/2025. A ausência de carência para o benefício por incapacidade temporária não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente, que independe do cumprimento da carência de 12 contribuições mensais. (IDs 24794975 e 24794980). O auxílio-acidente é devido desde a DER, em 06/05/2025, observada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas sujeitam-se aos critérios de correção monetária e juros previstos na legislação aplicável e no Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO Recurso provido em parte para conceder o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 06/05/2025, data da DER, mantendo-se a improcedência do pedido de benefício por incapacidade temporária, diante do não cumprimento da carência mínima de 12 contribuições na DII de 16/03/2019. Sem condenação em honorários advocatícios, por não haver recorrente integralmente vencido. Custas na forma da lei. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039184-39.2025.4.05.8300 RECORRENTE: LEANDRO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOTA CAVALCANTI - PE31979-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A parte autora alega redução da capacidade laborativa decorrente de sequela permanente por trauma ocular, bem como erro na fixação da data de início da incapacidade em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a correta data de início da incapacidade; e (ii) verificar a consistência do laudo pericial quanto à origem e evolução da moléstia, com repercussão na análise do direito ao benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial fixa a data de início da incapacidade em 22/02/2025, com base no documento médico mais antigo apresentado. 4. No entanto, o mesmo laudo afirma que a incapacidade existe desde o início da doença, sem indicação de agravamento posterior. 5. O histórico clínico aponta que a perda da visão do olho esquerdo decorre de trauma ocorrido no ano de 2010. 6. Documento médico juntado aos autos confirma que a visão monocular é secundária a trauma ocular ocorrido em 2010. 7. A divergência entre a data indicada no laudo e a origem remota da patologia configura contradição relevante. 8. A inconsistência impede a formação de juízo seguro acerca da data de início da incapacidade, elemento essencial para análise de eventual preexistência da moléstia. 9. Impõe-se a complementação da prova pericial para esclarecimento objetivo e fundamentado sobre a data correta de início da incapacidade e eventual agravamento da condição clínica. IV. DISPOSITIVO 10. Conversão do julgamento em diligência para complementação do laudo pericial, com posterior retorno dos autos para julgamento. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039184-39.2025.4.05.8300 RECORRENTE: LEANDRO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOTA CAVALCANTI - PE31979-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário. A parte recorrente sustenta, em síntese, que faz jus à concessão de auxílio-acidente, tendo em vista a existência de sequela permanente decorrente de trauma ocular, com redução de sua capacidade laborativa. Aduz, ainda, que houve equívoco na análise da data de início da incapacidade, destacando inconsistências no laudo pericial. Ausência de contrarrazões. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039184-39.2025.4.05.8300 RECORRENTE: LEANDRO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOTA CAVALCANTI - PE31979-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, ao fundamento de ausência dos requisitos para a concessão do benefício. A parte autora sustenta, em síntese, que apresenta sequela permanente decorrente de trauma ocular, com redução da capacidade laborativa, e requer a reforma da sentença para concessão do benefício. A perícia médica judicial, realizada em 21/10/2025, diagnosticou cegueira de um olho (CID H54.4). No laudo, o perito inicialmente fixou a data de início da doença e da incapacidade em 22/02/2025, com base no documento médico mais antigo apresentado. Registrou, contudo, que a perda da visão do olho esquerdo decorria de trauma ocorrido em 2010 (ID 24794999). Em razão dessa divergência, o julgamento foi convertido em diligência para complementação da prova pericial. (ID 25014108). Nos esclarecimentos apresentados em 03/06/2026, o perito informou que não era possível fixar a data do início da incapacidade em 2010 apenas com base em informações testemunhais ou em documentos posteriores que reproduzissem essa informação. Considerou, porém, documento médico da Dra. Lorenza Français, datado de 16/03/2019, no qual já constava acuidade visual do olho esquerdo em movimento de mãos, e, por isso, alterou a data de início da incapacidade para 16/03/2019 (ID 28162954). O CNIS registra vínculo empregatício de 01/09/2018 a 25/03/2019 e outro vínculo de 09/07/2019 a 01/04/2025. (ID 24794975). O requerimento administrativo foi formulado em 06/05/2025. (ID 24794980). Ausência de contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039184-39.2025.4.05.8300 RECORRENTE: LEANDRO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOTA CAVALCANTI - PE31979-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO No caso em exame, a controvérsia cinge-se, sobretudo, à correta definição da data de início da incapacidade, elemento essencial para a análise do direito ao benefício postulado. Da análise do laudo pericial (Id. 24794999), observa-se que o expert consignou, em resposta aos quesitos, que a data de início da incapacidade seria 22/02/2025, tomando por base o documento mais antigo apresentado. Contudo, no mesmo laudo, ao responder quesito específico, afirmou que a incapacidade remonta desde o início da doença, sem indicação de agravamento posterior. Verifica-se, ainda, que o histórico clínico constante do laudo pericial registra que a perda da visão do olho esquerdo decorreu de trauma ocorrido no ano de 2010. Corroborando essa informação, o documento médico juntado pela própria parte autora (Id. 24794978), datado de 22/02/2025, atesta que a visão monocular é secundária a trauma ocular ocorrido em 2010, evidenciando que a patologia possui origem remota. Diante desse contexto, evidencia-se contradição relevante no laudo pericial, pois, ao mesmo tempo em que fixa a data de início da incapacidade em 22/02/2025, afirma que a incapacidade existe desde o início da doença, a qual, por sua vez, remonta ao evento traumático ocorrido em 2010. Tal inconsistência impede a formação de juízo seguro acerca da data de início da incapacidade, circunstância essencial para o deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à análise de eventual preexistência da moléstia e seus efeitos jurídicos no caso concreto. Desse modo, mostra-se necessária a complementação da prova pericial, a fim de que o expert esclareça, de forma objetiva e fundamentada, qual deve ser considerada a data de início da incapacidade: se o momento do trauma (2010) ou a data do documento médico apresentado (22/02/2025), explicitando, ainda, se houve ou não agravamento da condição ao longo do tempo. Diante disso, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, para saneamento da contradição apontada. Ante o exposto, voto por converter o feito em diligência, para que o perito judicial preste esclarecimentos acerca da divergência existente no laudo, especificamente quanto à data de início da incapacidade, devendo indicar, de forma fundamentada, se esta deve ser fixada no ano de 2010, quando ocorrido o trauma ocular, ou em 22/02/2025, esclarecendo, ainda, a eventual existência de agravamento da condição clínica. Após o cumprimento da diligência e a intimação das partes para manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. RAC VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039184-39.2025.4.05.8300 RECORRENTE: LEANDRO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOTA CAVALCANTI - PE31979-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O recurso merece parcial provimento. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade temporária e, diante das conclusões periciais, para a concessão de auxílio-acidente. O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Nos termos do artigo 25, inciso I, da mesma lei, exige-se, para a concessão do benefício por incapacidade temporária, o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa. No caso, o primeiro laudo pericial, elaborado em 21/10/2025, havia fixado a DII em 22/02/2025, tomando por referência o documento médico mais antigo apresentado. O mesmo laudo registrou, entretanto, que a perda da visão do olho esquerdo decorria de trauma ocorrido em 2010. (ID 24794999). A contradição foi reconhecida no julgamento anterior, que determinou a complementação da prova pericial para esclarecer a efetiva data de início da incapacidade. (ID 25014104). Nos esclarecimentos, o perito afastou a possibilidade de estabelecer a DII em 2010, por inexistirem documentos contemporâneos ao trauma que permitissem essa conclusão. Identificou, contudo, documento médico datado de 16/03/2019, no qual já havia registro de acuidade visual do olho esquerdo em movimento de mãos. Por esse fundamento, alterou a DII para 16/03/2019. (ID 28162954). A nova DII deve ser adotada, por estar fundamentada em elemento médico documental contemporâneo, expressamente identificado pelo expert. Para a análise da carência, o CNIS demonstra que a parte autora manteve vínculo empregatício de 01/09/2018 a 25/03/2019, com remunerações registradas nas competências de setembro de 2018 a março de 2019. O mesmo documento registra novo vínculo a partir de 09/07/2019, com a empregadora FAURECIA AUTOMOTIVE INTERIORS BRAZIL LTDA., mantido até 01/04/2025. (ID 24794975). Assim, na DII de 16/03/2019, a parte autora contava, considerando o vínculo iniciado em 01/09/2018, com contribuições correspondentes às competências de setembro de 2018 a março de 2019, portanto sem o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. (ID 24794975). Desse modo, embora a perícia reconheça incapacidade parcial e permanente, após ingresso da parte autora no RGPS não se encontra preenchido, na DII, requisito indispensável à concessão do benefício por incapacidade temporária. Nesse ponto, portanto, o recurso não merece provimento. Quanto ao auxílio-acidente, a solução é diversa. Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A perícia judicial constatou cegueira de um olho, decorrente de trauma ocular fora do ambiente de trabalho. Nos quesitos específicos para auxílio-acidente, o expert reconheceu que a sequela implica redução da capacidade para o trabalho, causa dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual e possui caráter permanente. Também consignou que a capacidade laborativa está reduzida, sem impedimento para o exercício da mesma atividade. (ID 24794999). Os esclarecimentos periciais, embora tenham alterado a DII para 16/03/2019, não afastaram a conclusão quanto à existência da sequela permanente e à redução da capacidade laborativa. Ao contrário, confirmaram a existência de elemento médico documental que demonstra a limitação visual desde aquela data. (ID 28162954). Também está demonstrada a qualidade de segurado. O CNIS registra vínculo empregatício até 01/04/2025, enquanto o requerimento administrativo foi apresentado em 06/05/2025. (ID 24794975; ID 24794980). A ausência de carência mínima para o benefício por incapacidade temporária não impede a concessão do auxílio-acidente, que não exige a carência de 12 contribuições mensais. No caso concreto, portanto, estão comprovados o acidente de qualquer natureza, a sequela consolidada, seu caráter permanente e a redução da capacidade para o trabalho habitual, além da qualidade de segurado. Está preenchida, assim, a hipótese do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 06/05/2025, o auxílio-acidente é devido desde a DER. (ID 24794980). As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91, nos termos da tese fixada no tema 905, STJ. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09), sistemática a ser observada até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, apenas a SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Diante do exposto, dou provimento em parte ao recurso da parte autora, para reformar em parte a sentença e conceder o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 06/05/2025, data da DER, observada a prescrição quinquenal, mantendo a improcedência do pedido de benefício por incapacidade temporária, por ausência do cumprimento da carência mínima de 12 contribuições na DII de 16/03/2019. Aos valores atrasados devem ser observados os critérios de atualização previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios uma vez ausente a figura do recorrente vencido totalmente. Custas ex lege. É o meu voto. RAC ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, dar, em parte, provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Recife/PE, data do julgamento. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal