2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039174-50.2013.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0039174-50.2013.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00758696 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: GENIVAL MELHEGAR NEVES Relator: DES. DENISE NICOLL SIMÕES DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1) Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF. 2) Execução de créditos de pequeno valor. 3) Entendimento firmado no Tema 1.184 do STF condicionando o ajuizamento da Execução Fiscal à comprovação de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como ao protesto de título, ressalvada a possibilidade de o credor requerer a suspensão do feto para consecução das medidas administrativas previstas. 4) Resolução nº 547/2024 que dispôs acerca da possibilidade de a Fazenda Pública requerer a suspensão do feito por até noventa dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Entendimento fixado no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. 5) Ausência de intimação pessoal do Município antes da extinção, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Anulação da sentença que se impõe. PROVIMENTO DO RECURSO.