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0039168-48.2024.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039168-48.2024.8.16.0001 Recurso: 0039168-48.2024.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Zuleide Goretti Wistuba de França LEONARDO WISTUBA DE FRANÇA ANGELA MARA LINO VENDRAMIM ALICE WISTUBA DE FRANÇA CARNEIRO KELLY WISTUBA DE FRANÇA MATIAS SERGIO LUIZ RICARDO DE FRANCA MAYRA GABRIELA LINO VENDRAMIM Isabella de França Matias Ketryn Wistuba de França Apelado(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. 1. Relatório. Trata-se de apelação interposta por Ketryn Wistuba de França e outros contra a sentença de mov. 107.1/origem, proferida na ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, decorrente do cancelamento do voo, do atraso superior a vinte horas, da divisão do grupo familiar em trajetos distintos e da assistência material insuficiente. A ré foi condenada ao pagamento de indenizações por danos morais e ao ressarcimento das despesas materiais consideradas comprovadas. Os autores interpuseram apelação e pediram a concessão da justiça gratuita a determinados apelantes, a ampliação da indenização por danos materiais, a majoração das indenizações por danos morais e o afastamento da sucumbência recíproca. A ré apresentou contrarrazões, nas quais arguiu ausência de dialeticidade recursal e defendeu a manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela suspensão do recurso em razão do Tema nº 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Por decisão de mov. 18.1/TJ, determinou-se a suspensão do recurso até o julgamento definitivo do Tema nº 1.417 do STF ou ulterior determinação em sentido contrário. Os apelantes pediram a reconsideração da decisão. O pedido foi indeferido no mov. 21.1/TJ, porque, naquele momento, entendeu-se que a discussão a respeito do regime jurídico aplicável fora suscitada e debatida no processo e poderia ser examinada pelo Tribunal, ainda que a ré não tivesse interposto recurso próprio. Na sequência, os apelantes apresentaram a petição de mov. 36.1/TJ e noticiaram fato superveniente. Alegaram que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de declaração no ARE nº 1.560.244/RJ, delimitou o alcance da suspensão nacional aos processos que envolvam as hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Pediram, em razão disso, a reavaliação da medida e o regular prosseguimento do recurso. Juntaram cópia da decisão e do Ofício Circular nº 18/2026 do STF. É o relatório. 3. Decido. A demanda originária foi ajuizada em razão de falhas atribuídas à companhia aérea na execução do contrato de transporte. Segundo a causa de pedir, o voo de ida foi cancelado quando os passageiros já estavam acomodados na aeronave, sob a justificativa de problema técnico. Após o cancelamento, os autores foram reacomodados em trajetos distintos, o grupo familiar foi dividido, houve atraso superior a vinte horas para a chegada ao destino e a assistência material prestada pela companhia aérea foi insuficiente. Os autores também alegaram que suportaram despesas adicionais com alimentação, transporte e locação de veículo, além da perda de parte do período de hospedagem. A ré afirmou em contestação que o cancelamento ocorreu em razão da necessidade de manutenção extraordinária da aeronave. Sustentou a ocorrência de caso fortuito ou força maior e defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. A sentença afastou a excludente de responsabilidade. Reconheceu que a manutenção da aeronave integra os riscos inerentes à atividade desenvolvida pela companhia aérea e que não houve comprovação de circunstância externa apta a romper o nexo causal. O objeto da demanda, portanto, está relacionado à problema técnico ou manutenção de aeronave, alteração operacional, reacomodação inadequada e assistência material insuficiente. Essas circunstâncias estão vinculadas à organização e aos riscos próprios do serviço de transporte aéreo e caracterizam, em princípio, fortuito interno. Não há notícia de que o cancelamento ou o atraso tenham decorrido de restrição ao pouso ou à decolagem imposta pelo controle do espaço aéreo em razão de condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinação da autoridade de aviação civil ou de outro órgão da Administração Pública, pandemia ou ato governamental restritivo. O Tema nº 1.417 da repercussão geral trata da prevalência das normas sobre transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Em razão da redação inicial da ordem de suspensão nacional, determinou-se o sobrestamento deste recurso, pois se considerou que a definição do regime jurídico aplicável poderia influenciar a análise das pretensões recursais. O Ministro Dias Toffoli acolheu embargos de declaração no ARE nº 1.560.244/RJ para esclarecer o alcance da suspensão nacional (movs. 18.1 e 21.1/TJ). Na decisão integrativa, consignou que a ordem de sobrestamento não abrange indiscriminadamente todas as ações relacionadas a cancelamento, alteração ou atraso de voo. Esclareceu que o Tema nº 1.417 se refere especificamente às excludentes de responsabilidade consistentes em caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. O referido dispositivo contempla os seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos governamentais destinados a impedir ou restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. O Supremo Tribunal Federal também registrou que situações nas quais a responsabilidade civil se funda em fortuito interno não se amoldam, em princípio, ao paradigma. A decisão consignou que a suspensão vinha sendo aplicada indevidamente a ações fundadas em falha na prestação do serviço e esclareceu que essa categoria de demandas não está abrangida pela ordem nacional. O cotejo entre a causa de pedir da presente demanda e o objeto delimitado pelo Supremo Tribunal Federal demonstra que não existe identidade material entre as controvérsias. A pretensão indenizatória não está fundada em qualquer dos eventos externos enumerados no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. O cancelamento foi atribuído à problema técnico ou manutenção extraordinária da aeronave, seguido de falhas na reacomodação dos passageiros e na prestação da assistência material. Ainda que a necessidade de manutenção tenha surgido de forma inesperada, a circunstância permanece relacionada à atividade empresarial desenvolvida pela ré. A conservação, a disponibilidade e a segurança operacional das aeronaves integram os riscos próprios do serviço de transporte aéreo. Os demais fatos narrados, como a alteração dos trajetos, a divisão do grupo familiar, o atraso prolongado e a assistência insuficiente, também dizem respeito à maneira pela qual a companhia aérea administrou as consequências do cancelamento. Não constituem acontecimentos externos aptos a romper o nexo de causalidade. Desse modo, os fatos que fundamentam a demanda caracterizam fortuito interno e não estão compreendidos na suspensão nacional determinada no Tema nº 1.417 do STF. A manutenção do sobrestamento, após a delimitação promovida no julgamento dos embargos de declaração, não encontraria correspondência no objeto do precedente qualificado. 4. Diante do exposto, acolho o pedido formulado no mov. 36.1/TJ e determino o levantamento da suspensão deste recurso, pois a demanda está fundada em circunstâncias caracterizadoras de fortuito interno, não abrangidas pela ordem nacional de sobrestamento relacionada ao Tema nº 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 5. Proceda-se à desvinculação do recurso do Tema nº 1.417 do STF na funcionalidade de precedentes qualificados do Projudi, anotado na autuação do recurso. 6. Após, diante do interesse das crianças A.W.d.F.C. e I.d.F.M., abra-se nova vista à Procuradoria Geral de Justiça, para que, querendo, manifestar-se sobre o mérito. 7. Após, prossiga-se com o regular processamento da apelação. Curitiba, datado eletronicamente. DES. SUBST. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator convocado

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