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TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0039163-86.2021.8.27.2729/TO RÉU: MANOEL DO VALE MORGADO ADVOGADO(A): LARA JULIANE MIGUEL XAVIER (OAB GO046928) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo, em tese, estaria apto ao julgamento. Contudo, analisando os autos, denota-se que, especialmente quanto à tese de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos pendem provas documentais de suma importância para o desfecho da lide. O CPC, em seu art. 370 e 371, traz o regramento de que o magistrado é o titular da prova cabendo a ele, inclusive, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas que julgar serem necessárias. Desse modo, pelo livre convencimento motivado, converto o julgamento em diligência para que os requeridos comprovem nos autos: se a comissão de formatura possui algum CNPJ ou personalidade jurídica, se existe algum regulamento da antiga comissão prevendo sucessão por novos membros ou mesmo se existe algum termo de transição ou assunção de obrigações entre os requeridos (membros antigos da comissão) pelos novos membros. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer os autos a documentação referente aos apontamentos acima formulados. Após, venham os autos conclusos novamente. Cumpra-se.
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